TJAM - 0600389-42.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2024 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA LOPES MIRANDA
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05/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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20/03/2023 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 08:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de obrigação de fazer em epígrafe, ajuizada pela parte autora PATRÍCIA LOPES MIRANDA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Requer a requerente, em sede de liminar, que a requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA sejam compelidos a retirar alguns perfis supostamente falsos que denigrem sua imagem perante a população desta comarca. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cediço que, para a concessão de tutela específica liminar, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ou seja, a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
No presente caso, em de sede de cognição sumária, verifica-se que pelas provas acostadas na inicial as referidas publicações excederam a liberdade de opinião dos usuários, desrespeitando a honra e a imagem da reclamante.
Mais que isso, incentivando injustamente o descrédito dos representantes municipais perante a sociedade ao fazer acusações graves.
Causando, assim, destaque nos meios de comunicação de Presidente Figueiredo, município onde a Requerida exerce o mandado de vereadora.
Análise do Pedido de Antecipação de Tutela. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade de tutela de urgência, pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
Passamos a analisar tais requisitos.
No tocante à probabilidade do direito o cerne da presente demanda é verificar se as publicações realizadas pelos usuários do Requerido, em suas redes sociais, estão acomodadas pelo direito à liberdade de expressão ou houve excesso injustificável, caracterizando abuso em seu exercício. Inicialmente é preciso destacar que a Liberdade de Expressão e de Pensamento é um Princípio Constitucional Fundamental de todo cidadão brasileiro, previsto no art. 5º, IV, da CF/88, o qual expressamente dispõe que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", bem como em seu inciso IX ao afirmar que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Não se pode esquecer que a Liberdade de Expressão e de Pensamento configura um direito de primeira dimensão (ou geração) que representa as "liberdades clássicas", consubstanciadas nos direitos civis e políticos, que impõe uma obrigação de não fazer por parte do Estado, ou seja, de não intervir no campo da liberdade individual do cidadão.
Não se pode olvidar, porém, que na modernidade tecnológica, a internet e as redes sociais, muitas das vezes, acabam por ser o mais utilizado meio de transmissão de opiniões e pensamentos, não somente em razão da comodidade de utilizá-la em qualquer local, mas também em razão da amplitude de propagação da ideia transmitida, que pode ultrapassar fronteiras de países em poucos minutos.
Desta forma, o Estado Democrático de Direito Brasileiro, assim como garante a liberdade de manifestação nas ruas, deve, consequentemente, efetivar o pleno direito de seus cidadãos em qualquer das redes sociais existentes (Blogs, Facebook, Instagram, Twitter, dentre outras), não podendo, em regra, intervir no conteúdo das postagens dos seus cidadãos, na medida em que, conforme destacado nesta decisão, o Princípio da Liberdade de Expressão e Pensamento exige uma atuação estatal negativa, uma abstenção, um não fazer, ou seja, uma não intromissão no livre exercício deste direito assegurado constitucionalmente. Assim, os usuários da rede social Facebook, assim como quaisquer outros cidadãos brasileiros têm assegurado constitucionalmente o direito à plena e efetiva liberdade de expressão e pensamento, por qualquer meio de transmissão, neste, incluído, a internet, devendo o Estado abster-se de tomar qualquer medida que possa impedir o seu livre exercício.
No entanto, entendo que está evidenciado a probabilidade do direito, requisito para a concessão da tutela antecipada requerida, uma vez que as publicações realizadas pelo usuário do Requerido Facebook, acabaram por abusar dos seus legítimos direitos de Liberdade de Expressão e de Crítica, na medida que violaram o direito constitucional à inviolabilidade da honra e da dignidade da representantes municipal. Entendo que também está presente o perigo de dano ao direito do autor (periculum in mora) na medida em que as publicações estão atualmente ativas, violando, a cada dia, a honra e a dignidade profissional da Requerente, pois a rede social é de alcance mundial.
Por fim, destaco que tal medida é reversível, preenchendo, assim, os requisitos do caput do art. 300 do CPC, bem como do seu §º3º, razão pela qual a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, a fim de que seja determinada a imediata remoção das publicações ora impugnadas tornando-as indisponíveis até a conclusão do presente processo ou superveniência de ordem judicial em sentido contrário.
Ante o exposto: Defiro, o pedido liminar, a fim de determinar que, no prazo de 24h, a contar da data da intimação desta decisão, o Requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, remova, tornando indisponível, o seguinte perfil de sua rede social: https://www.facebook.com/people/Alessandro-Alves/100089857563368/ Destaco que a comprovação do cumprimento da presente decisão deve ser feito neste processo no prazo fixado no item anterior de 24h, a contar da data da intimação desta decisão, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Defiro o pedido de identificação dos usuários, aplicando o sigilo nas informações recebidas a fim e preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos usuários, na forma do art. 23, da Lei nº 12.965/14, ao tempo em que fixo o prazo de 30 dias para que o Requerido junte as informações.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 11:09
Decisão interlocutória
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07/02/2023 00:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2023 09:50
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2023 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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