TJAM - 0604137-26.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI TECNOLOGIA LTDA
-
03/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
03/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MARINHO GOMES
-
29/05/2023 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:23
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2023 00:00
Edital
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
22/05/2023 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 09:01
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO MARINHO GOMES
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22/03/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 15:15
ALVARÁ ENVIADO
-
22/03/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da promovente, conforme requerido à mov. 26.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
17/03/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LOGGI TECNOLOGIA LTDA
-
14/03/2023 21:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2023 21:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
14/03/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/03/2023 09:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALESSANDRO MARINHO GOMES
-
02/03/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 05:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 02:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as empresas a título de DANOS MATERIAIS o valor R$ 1.529,10 (hum mil quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), corrigidos a partir do pagamento/desembolso e com juros desde a citação; b) CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros desde a citação, nos termos da fundamentação supra.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. -
24/02/2023 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA
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23/01/2023 12:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/01/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/11/2022 08:57
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:45
Recebidos os autos
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25/11/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2022 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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