TJAM - 0600075-82.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELINETE MARTINS DA SILVA
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13/09/2023 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por ELINETE MARTINS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, constatou que sem sua anuência, contratação ou aviso prévio, o Requerido vem debitando mensalmente em sua conta corrente valores denominados sob a rubrica de PARC CRED PESSOAL.
Contestação no item 16.1 e seguintes alertando no mérito que os descontos realizados na conta bancária da parte autora se devem ao fato de que as parcelas de empréstimos consignados anexados aos itens 16.6/7, contratados pela parte autora, estão sendo quitadas em atraso.
Em petição de item 23.1 a parte autora requereu a desistência do feito, não aceita pela parte requerida.
Fundamento.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Do mérito No mérito, não assiste razão a parte autora.
Os descontos PARCELA CRÉDITO PESSOAL são referentes aos contratos de empréstimos pessoais realizados pela parte Autora, conforme documentos de itens 16.6 e 16.7.
Nesse sentido a 1º e a 2º Turma Recursal nos processos nº 0663084-37.2020 e 0704799-59.2020.8.04.0001.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ALÉM DE 30% DO VALOR DA BOLSA AUXÍLIO.
EMPRÉSTIMO NÃO NEGADO.
O limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor é inaplicável nos contratos de mútuo com débito em conta corrente, porque tal limite diz respeito apenas aos empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE SALDO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
DESCONTOS COM A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇA DEVIDA.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
NÃO HÁ COMPLEXIDADE DE CAUSA.
MORA CRED PRESS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante complexidade de causa 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida em parte, não há complexidade na causa, cabendo a parte trazer o fato constitutivo do seu direito. 5.
Assim, em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto a parte recorrida, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora. 6.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, a parte recorrente conforme extrato bancário acostado aos autos efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. 7.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista ____________________________________________ 2 autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 8.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao recurso, reformando a sentença do juízo a quo, afastando a extinção por complexidade e julgando os pedidos improcedentes. 10.
Sem custas e honorários em razão do julgamento 11. É o voto.
Tenho, portanto, que os argumentos da requerida são suficientes, posto que, conforme dispõe o inciso do II do Art. 373 do Código de Processo Civil, esta trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora.
Dispositivo Desta feita, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/07/2023 12:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2023 22:42
Conclusos para decisão
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08/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2023 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/04/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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28/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELINETE MARTINS DA SILVA
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15/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/02/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/02/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Formulou a Sra.
ELINETE MARTINS DA SILVA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob a rubrica PARC CREDITO PESS.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:32
Decisão interlocutória
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09/02/2023 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/02/2023 10:05
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2023 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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