TJAM - 0600242-85.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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06/06/2023 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDO ALVES CABRAL em face de FRANCIVAL LIMA ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Realizada audiência conciliatória (item 10.1), verificou-se a ausência da parte Autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em respeito ao princípio da cooperação estampado no artigo 6° do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, principalmente a parte interessada.
No caso concreto, resta induvidoso que a parte Autora tomou certo e indefectível conhecimento do agendamento da supramencionada audiência, findando, entretanto, por se quedar inerte à movimentação do aparato judiciário, deixando de comparecer à audiência designada, não apresentando justificativa prévia, como lhe cabia ultimar segundo o que determina o artigo 362 do Código de Processo Civil, bem como preceitua o Enunciado n° 20 do Fonaje.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceitua o artigo 51, inciso I da Lei 9.099 de 1995.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas, tendo em vista disposição no enunciado n° 28 do FONAJE, ficando condicionada ao pagamento para ajuizamento de nova ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/05/2023 21:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2023 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/03/2023 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Paute-se audiência de conciliação, informando às partes que o não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do feito sem julgamento de mérito e a do Réu, a sua revelia.
Cite-se conforme as regras constantes no artigo 18 da Lei 9.099/95.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. -
17/02/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/02/2023 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 08:14
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:02
Recebidos os autos
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16/02/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 12:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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