TJAM - 0600318-40.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 16:36
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 16:36
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 01:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 14:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/12/2024 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para as providências legais subsequentes. -
18/09/2024 22:03
CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO/SUCESSÃO DE PARTE
-
18/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
22/11/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2023 13:43
RETORNO DE MANDADO
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12/05/2023 11:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2023 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2023 09:59
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 00:00
Edital
Preenchidos os requisitos autorizados da concessão da medida liminar prevista no art. 3° do Dec.
Lei n° 911/1969, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor, CONCEDO A BUSCA E APREENSÃO pretendida, determinando ao Oficial de justiça que efetue a apreensão do veículo indicado na inicial.
Cinco dias após o cumprimento de busca e apreensão do veículo, o devedor poderá efetuar o pagamento integral da dívida, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de quaisquer ônus.
Fica ciente o devedor de que deverá apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar, independentemente do pagamento da dívida requerida.
Cumpra-se. -
24/02/2023 11:25
Decisão interlocutória
-
18/02/2023 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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