TJAP - 0003527-33.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:49
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 41.
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03/06/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000090/2025 de 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2025 em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003527-33.2022.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: PAULO ALBERTO DOS SANTOS Advogado(a): PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - 1362AP Devedor: RADIO DIFUSORA DE MACAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - *58.***.*77-49 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 18).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que a preferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 102.
Omissis(...)§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)Nesse mesmo sentido, o art. 74, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3ºdo art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1º 6ºdo art. 9º desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução Nº 455/2022, alterada pela Resolução Nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
23/05/2025 18:05
Registrado pelo DJE Nº 000090/2025
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22/05/2025 09:41
Decisão (20/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 22/05/2025
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22/05/2025 09:40
Nesta data 22 de maio de 2025, às 09:49:30 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor PAULO ALBERTO DOS SANTOS
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20/05/2025 08:21
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 18).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102,
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16/05/2025 14:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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16/05/2025 14:03
Certifico que em razão de a parte credora possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, faço os autos conclusos.
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06/09/2022 13:35
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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01/09/2022 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/08/2022 12:12:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as inf
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30/08/2022 10:55
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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23/08/2022 08:02
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/08/2022 12:12:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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22/08/2022 13:35
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica.
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22/08/2022 13:34
Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 27
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22/08/2022 12:12
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 22/08/2022 12:12:52 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE SÁ GALENO / Advoga
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22/08/2022 12:12
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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16/08/2022 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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16/08/2022 11:10
Decurso de Prazo
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07/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/07/2022 09:45:57 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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04/08/2022 08:00
Decurso de Prazo
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29/07/2022 09:04
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/07/2022 09:45:57 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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28/07/2022 10:22
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 27/07/2022 09:45:57 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu:
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27/07/2022 09:45
Em Atos do Desembargador. Depreende-se dos autos autos de origem que foi determinado a divisão dos honorários sucumbenciais em favor de dois advogados ( HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO e PAULO ALBERTO DOS SANTOS).Assim, considerando a correção dos cálculos
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25/07/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2022 20:33:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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22/07/2022 07:28
Conclusão
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22/07/2022 07:28
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2022, às 07:28:30, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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21/07/2022 13:29
Remessa
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21/07/2022 13:27
Em cumprimento à Decisão de ordem n. 11, procedi a ANÁLISE desta requisição em conjunto com a requisição de n. 0002011-75.2022.8.03.0000 e os autos de origem n. 0001511-07.2002.8.03.0001 e certifico que considerando que o valor correto dos honorários suc
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18/07/2022 08:44
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 08:44:20, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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15/07/2022 13:21
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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15/07/2022 08:59
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 14/07/2022 20:33:58 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS
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14/07/2022 20:33
Em Atos do Desembargador. A contadoria informa que os documentos e cálculos anexados ao presente precatório não tem relação com a parte credora, mas sim com os precatórios 3741/2021 (cancelado), 2011/2022 (em trâmite como parte credora HONILDO AMARAL DE M
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14/07/2022 07:34
Conclusão
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14/07/2022 07:34
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2022, às 07:34:59, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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13/07/2022 15:01
Remessa
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13/07/2022 15:00
Certifico que os documentos requisitório e cálulo não têm nada a ver. E coincidem com os precatórios já expedidos: Precatório n. 3741-58.2021 - cancelado; Precatório n. 2011-75.2022 - incluído na lista em 12/07/2022 - tendo como credor o Sr. Honildo Ama
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11/07/2022 14:17
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2022, às 14:17:23, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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11/07/2022 08:07
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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08/07/2022 12:38
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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08/07/2022 12:20
Conclusão
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08/07/2022 12:20
Ato ordinatório
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08/07/2022 12:20
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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