TJAM - 0600938-54.2023.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
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26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado.
Homologo por sentença a desistência da ação para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485,VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. -
12/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 09:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LUIZA DA SILVA
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03/04/2023 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:29
Extinto o processo por desistência
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31/03/2023 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 11:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LUIZA DA SILVA
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09/03/2023 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, a fim de que a ré se abstenha de realizar as cobranças sobre a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.
Entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que a obrigação ora discutida necessita de dilação probatória, ademais os valores requeridos se tratam de prêmio de sorteio, o que afasta o periculum in mora.
Pois bem.
Verifica-se que a matéria enfrentada, em que pese à importância para a parte requerente, não preenche os requisitos legais de concessão de tutela antecipada, visto que esta deve ser deferida para garantir direitos fundamentais à sobrevivência da sociedade, não sendo o caso dos autos.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que será marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE para, em 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Caso tenha alguma proposta de acordo, deve decliná-la no bojo da defesa.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:05
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:21
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2023 22:55
Recebidos os autos
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11/02/2023 22:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2023 22:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2023 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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