TJAP - 6050633-12.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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15/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6050633-12.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI PEREIRA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, enquadrada na temática do superendividamento, ajuizada por ARACI PEREIRA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A.
A parte autora, servidora pública do Estado do Amapá, matrícula nº 34240801, percebe remuneração bruta no valor de R$ 6.678,94 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), e líquido após os descontos compulsórios legais de R$ 5.584,68 (cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme Relatório sobre o Comprometimento da Renda (ID 17170236).
Pretende, em síntese, a repactuação de suas dívidas, alegando encontrar-se em situação de superendividamento, de modo que os descontos em seus rendimentos, que incluem operações de empréstimos consignados e saques de cartão de benefício, comprometem sobremaneira o seu mínimo existencial.
Em sede liminar, foi deferida a tutela de urgência (ID 15226169) determinando a suspensão e exclusão imediata de novos descontos pelo Banco Requerido (Banco Master) sob a rubrica "Reserva Cartão Consignado", no valor de R$ 60,60, e a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar máximo de 30% sobre o total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração da autora, além da abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Em cumprimento à decisão liminar, o Banco Master informou a suspensão dos descontos referentes às operações de saque fácil e a não inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (ID 15737021 e ID 18565015).
A Secretaria de Estado da Administração (SEAD), órgão pagador da servidora, também informou a suspensão de algumas operações junto ao Banco do Brasil e Santander, e a inclusão de uma parcela de consignação no valor de R$ 2.375,94, perfazendo 30% do total mensal de rendimentos da servidora, em atendimento à ordem judicial (ID 17787018).
O BANCO MASTER S/A. ofertou contestação (ID 15737021), arguindo preliminarmente: a) Impugnação à assistência judiciária gratuita, alegando que a Autora não comprovou sua real condição financeira, limitando-se a aduzir hipossuficiência, e que seu rendimento líquido é superior a um salário mínimo. b) Cumprimento da decisão liminar, informando que procedeu à suspensão dos descontos referentes às operações de saque fácil e que não incluiu o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. c) Indeferimento da inicial por ausência da condição de superendividamento, sustentando que a Autora não se enquadra no conceito legal de superendividamento (Lei 14.181/2021, art. 54-A, §1º), pois, mesmo com os descontos, recebe valor superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023. d) Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui acesso aos demais descontos ou à margem consignável de outras instituições financeiras, sendo a averbação de responsabilidade do Sistema de Consignações do Estado do Amapá, conforme o Decreto Estadual 2.692/2023.
No mérito, o Banco Master defendeu a legalidade de sua conduta, distinguindo o serviço de "saque fácil" (cartão de benefícios Credcesta) do empréstimo consignado comum, afirmando que o primeiro possui taxas mais atrativas e parcelas fixas, não rotativas.
Alegou que os descontos estão dentro dos limites legais (Decretos Estaduais nº 5.334/2015 e 2.692/2023, que reservam 5% para cartão de crédito e 5% para saque com cartão de benefício).
Sustentou que a contratação foi eletrônica, com aceite e ciência da Autora sobre as condições, e que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não se aplica ao caso, seja por ser anterior à sua vigência, seja por suposta má-fé ou comportamento contraditório da Autora.
Por fim, impugnou os pedidos de danos morais e a inversão do ônus da prova.
O BANCO DO BRASIL S.A. ofertou contestação no ID 17474216, arguindo preliminarmente: a) Impugnação aos benefícios da justiça gratuita, alegando ausência de indícios da necessidade e que as custas podem ser parceladas (art. 98, §6º do CPC). b) Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a Autora não comprovou a destinação dos créditos para despesas essenciais, nem que as dívidas não se enquadram nas exceções do § 3º do art. 54-A do CDC (dívidas de luxo ou contraídas de má-fé), e que faltou a declaração de imposto de renda. c) Inépcia da inicial pela exclusão de parcelas de dívidas consignadas e de antecipação de 13º salário da aferição do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, alíneas "h" e "i". d) Inviabilidade do plano de pagamento proposto pela Autora, argumentando que o plano não assegura a quitação do principal em cinco anos e que a redução do prazo aumentaria as parcelas, sendo prejudicial. e) Ausência dos pressupostos legais para a tutela de urgência, alegando que não há probabilidade do direito ou perigo de dano, pois a Autora usufruiu da renda e agora busca não adimplir.
No mérito, o Banco do Brasil defendeu o regular exercício do direito da instituição bancária, afirmando que os contratos foram firmados com respeito ao acordo entre as partes e que a cobrança é legítima.
Destacou que apenas três das nove operações da Autora são empréstimos consignados, e que os demais mútuos comuns não estão limitados pela margem consignável, citando precedentes do STJ (REsp 1.586.910-SP e AgInt no REsp nº 1.390.570-PR).
Alegou que a renda da Autora ultrapassa R$ 8.000,00, e que a margem consignável deve ser calculada sobre rendimentos brutos.
Sustentou a inaplicabilidade da Teoria do Superendividamento, pois a Autora não é vítima de infortúnios, mas de descontrole pessoal ou má-fé, e que o mínimo existencial de R$ 600,00 já é superado.
Afirmou a legalidade da contratação e a licitude dos juros contratados, que não se sujeitam à Lei da Usura (Súmula 596 STF), e que a taxa de juros acima da média de mercado não é abusiva por si só, exigindo desvantagem exagerada.
Defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro e do IOF, conforme resoluções do CMN e entendimento do STJ.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de danos morais.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou no ID 15800328.
Impugnou o pedido de gratuidade e arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, impugnou a pretensão autoral.
A Autora apresentou um "Relatório Analítico sobre o Comprometimento da Renda e Plano de Pagamento Provisório" (ID 17170236 e ID 17170237), buscando a quitação de seus débitos em 60 meses, com carência de 180 dias e juros mensais de 0,00%, preservando o mínimo existencial.
Em réplica (ID 18182285), a autora argumenta que os contratos com o Banco Master devem ser considerados quitados, dado que o saldo devedor apurado por ela seria insignificante ou negativo, e reforça a necessidade de os Réus apresentarem os saldos devedores atualizados com base apenas na correção monetária.
Diante da complexidade das operações financeiras envolvidas, das múltiplas modalidades de crédito contratadas (empréstimos consignados tradicionais, saques de cartão de benefício), das diferentes taxas de juros e sistemas de amortização, bem como da divergência entre as partes quanto ao real saldo devedor e à viabilidade do plano de repactuação proposto pela Autora, mostra-se indispensável a realização de uma perícia contábil.
Somente através de uma análise técnica aprofundada será possível determinar o fluxo financeiro de cada contrato, os valores efetivamente pagos e o saldo devedor atualizado, considerando as peculiaridades de cada avença, bem como a real margem consignável disponível e a capacidade de pagamento da consumidora.
DAS PRELIMINARES Em atenção à análise das preliminares apresentadas pelos três réus, BANCO MASTER S/A (ID 15737021), BANCO DO BRASIL S.A. (ID 17474216) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 15800328), e considerando que as defesas foram tratadas de forma unificada pela parte autora em sua réplica (ID 18182285), as questões processuais suscitadas merecem análise detida, à luz das disposições legais e do contexto fático processual.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Banco do Brasil S.A. impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, argumentando que sua renda seria suficiente para arcar com as custas processuais, inclusive mediante parcelamento.
Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à parte autora já foi objeto de decisão anterior por este Juízo (ID: 15168266 e reiterada em 15226169), pautando-se na análise da hipossuficiência declarada e da documentação acostada aos autos, em especial a planilha de comprometimento de renda (ID: 15222571).
A Lei nº 1.060/1950, que regulava a assistência judiciária gratuita, conferia presunção juris tantum à declaração de pobreza.
Embora o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, tenha aprimorado a disciplina, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ainda prevalece, cabendo à parte adversa a prova em contrário.
No caso, a contestação do réu não trouxe elementos concretos e suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
A autora, embora servidora pública, demonstrou um comprometimento de quase a totalidade de sua renda com dívidas e despesas essenciais, configurando, de fato, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ora, a própria natureza da ação de superendividamento, que busca a preservação do mínimo existencial e a dignidade do consumidor, reforça a necessidade de assegurar o amplo acesso à justiça para indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira.
Exigir o recolhimento de custas ou mesmo o seu parcelamento, em casos onde a renda já se encontra gravemente comprometida, seria impor um óbice indevido ao exercício do direito fundamental de acesso ao Judiciário, em contrariedade aos princípios que informam a Lei nº 14.181/2021.
Assim, não havendo comprovação robusta que desconstitua a condição de hipossuficiência da autora e considerando a coerência da decisão anterior que deferiu o benefício, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser integralmente rejeitada.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos e Inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 O Banco do Brasil S.A. arguiu a inépcia da inicial, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado que suas dívidas foram contraídas para despesas essenciais e não para aquisição de produtos de luxo ou por má-fé, conforme exigiria o artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Complementarmente, invocou o Decreto nº 11.150/2022 para excluir empréstimos consignados e operações de antecipação de 13º salário da aferição do mínimo existencial, o que, em sua interpretação, afastaria a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso.
Contudo, a petição inicial está devidamente instruída com documentos que, em cognição sumária, são suficientes para demonstrar a plausibilidade da alegação de superendividamento.
A autora apresentou contracheques (ID: 15039827), fatura de energia (ID: 15039814), o relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR - ID: 15039831), e uma planilha analítica que detalha os empréstimos e as despesas familiares (ID: 15222571).
Tais documentos oferecem um panorama claro do comprometimento da renda da autora e da magnitude de suas obrigações financeiras.
O artigo 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial", e especifica que tais dívidas "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada".
A exclusão prevista no § 3º do mesmo artigo (dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou luxo de alto valor) constitui uma exceção que, para ser aplicada, requer prova robusta, cujo ônus recai sobre quem a alega.
Tal análise, ademais, é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória, e não em sede preliminar de inépcia.
Quanto à invocação do Decreto nº 11.150/2022, é fundamental ressaltar que se trata de uma norma infralegal, cuja função é regulamentar a lei, e não inová-la ou restringir seu alcance.
A Lei nº 14.181/2021 é expressa ao incluir "quaisquer compromissos financeiros" decorrentes de relação de consumo no conceito de superendividamento, sem fazer distinção entre empréstimos consignados ou outras modalidades de crédito que impactam o orçamento do consumidor.
A interpretação de que o Decreto excluiria os consignados da aferição do mínimo existencial esvaziaria significativamente o propósito protetivo da lei, que é justamente oferecer uma via para a repactuação de dívidas que comprometem a subsistência do consumidor.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Amapá, tem se posicionado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica amplamente às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e que o caráter infralegal de decretos não pode esvaziar o sentido da lei.
Destaco que as decisões proferidas pelo TJAP, como aquelas citadas na réplica da autora (Processos n.º 6000436-56.2024.8.03.0000 e 6000068-13.2025.8.03.0000), reforçam que a boa-fé do consumidor é presumida e que a lei de superendividamento visa à repactuação sem eximir o devedor do pagamento, apenas buscando condições que preservem seu mínimo existencial.
A discussão sobre a (in)constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e a sua conformidade com a Lei nº 14.181/2021 será objeto de controle difuso incidental por este Juízo, caso necessário, no momento oportuno.
Ademais, a inversão do ônus da prova já foi deferida (ID: 15226169), incumbindo aos réus a apresentação dos contratos e saldos devedores detalhados.
A alegação de inépcia da inicial pela falta de documentos que estão em posse dos próprios réus e que deveriam ter sido exibidos em cumprimento à decisão de inversão se mostra contraditória e não pode prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com a causa de pedir e os pedidos formulados de forma clara e concatenada com os documentos que instruem o feito.
Diante do exposto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada.
Da Falta de Interesse de Agir (Não Esgotamento da Via Administrativa e Inviabilidade do Plano de Pagamento) O Banco do Brasil S.A. arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob dois fundamentos: o não esgotamento da via administrativa e a inviabilidade do plano de pagamento proposto na inicial.
Ambas as alegações, todavia, não se sustentam.
Primeiramente, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os artigos 104-A e 104-B ao Código de Defesa do Consumidor, não estabeleceu o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação de superendividamento.
Pelo contrário, a norma prevê a instauração do processo de repactuação de dívidas "a requerimento do consumidor superendividado", indicando a via judicial como um caminho direto e legítimo para a busca da solução.
A própria previsão de audiência de conciliação judicial reforça o papel do Judiciário como um dos fóruns primários para a resolução do superendividamento.
A narrativa da autora sobre a multiplicidade de empréstimos e sucessivas renovações, que a levaram à atual situação, demonstra que as tentativas de solução pré-processual, ainda que informais, foram ineficazes, justificando plenamente o acionamento do Poder Judiciário.
O direito de ação não pode ser condicionado a um exaurimento de vias administrativas que a própria lei não impõe.
Em segundo lugar, a alegação de inviabilidade do plano de pagamento proposto pela autora não configura falta de interesse de agir, mas sim questão pertinente ao mérito e à instrução processual.
A A autora apresentou um Plano de Pagamento Provisório (IDs: 15039833 e 15222571), que detalha a proposta de repactuação com base no saldo devedor, percentuais e prazos e a análise da exequibilidade e razoabilidade desse plano, bem como a sua adequação aos preceitos legais (especialmente a garantia do valor principal corrigido monetariamente) é o cerne do processo de superendividamento. É durante a fase de instrução, com a participação de todos os credores, que se buscará a construção de um plano de pagamento que seja justo e viável para ambas as partes.
A ausência de apresentação pelos réus de seus próprios saldos devedores atualizados, sem juros, conforme reiteradamente solicitado pela autora e determinado pela inversão do ônus da prova, é que tem dificultado a consolidação de um plano definitivo, não podendo tal omissão ser imputada à autora como causa de inépcia ou falta de interesse de agir.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, devendo a preliminar ser rejeitada.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam (Implícita na Defesa do Banco do Brasil) Embora o Banco do Brasil S.A. não tenha articulado expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, sua contestação contém a tese de que a responsabilidade pelos descontos seria do órgão empregador da autora e que o banco não teria acesso às informações sobre a margem consignável dos servidores.
Essa argumentação, de certo modo, tangencia a questão da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Essa tese, contudo, carece de fundamento jurídico sólido.
As instituições financeiras que concedem os empréstimos consignados são, indubitavelmente, partes legítimas para figurar no polo passivo de uma ação que visa à repactuação dessas dívidas.
A relação jurídica de consumo se estabelece diretamente entre o consumidor e a instituição financeira, sendo esta a credora e a responsável pela oferta de crédito e pelas condições contratuais.
O fato de o desconto ser efetuado diretamente na folha de pagamento pelo órgão empregador é apenas um mecanismo de cobrança, que não retira a responsabilidade dos bancos sobre a legalidade, a moderação e a adequação da concessão do crédito.
Pelo contrário, a própria alegação do banco de que não teria acesso à margem consignável do servidor ou a outras dívidas com terceiros, se fosse verdadeira, reforçaria a tese da autora sobre a "oferta irresponsável de crédito".
A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o artigo 54-D no Código de Defesa do Consumidor, impõe aos fornecedores de crédito o dever de informar o consumidor acerca do custo efetivo total, da taxa de juros, do montante das prestações, do número e periodicidade das parcelas, da soma total a pagar e do direito de liquidação antecipada, bem como de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.
Tenho, ainda, que a negligência na avaliação da capacidade de pagamento e na verificação do comprometimento da renda do consumidor, independentemente do mecanismo de desconto, caracteriza falha no dever de crédito responsável, tornando a instituição financeira parte legítima e principal no processo de repactuação.
Portanto, as instituições financeiras são partes legítimas para responder à presente demanda, e a preliminar, ainda que implicitamente ventilada, deve ser rejeitada.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA O SANEAMENTO E A PROVA PERICIAL O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, consagra o dever do magistrado de sanear o processo, organizando-o para que a fase instrutória seja efetiva e o julgamento do mérito ocorra de forma célere e justa.
O saneamento é um momento crucial onde se definem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos, o ônus da prova e os prazos para sua produção.
A busca pela verdade real e a adequada resolução da lide demandam que o Juízo esteja munido de todos os elementos necessários para formar seu convencimento.
Neste contexto, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, reforça a importância de um olhar acurado sobre a situação financeira do consumidor.
O artigo 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela referida lei, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
A lei preconiza a instauração de um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória e apresentação de proposta de plano de pagamento, sempre buscando a preservação do mínimo existencial e a reinserção do consumidor no mercado de consumo.
Para a efetividade do processo de repactuação e para que o plano de pagamento seja justo e exequível, torna-se imperiosa a realização de perícia contábil.
O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo, enquanto o artigo 464 do mesmo diploma legal estabelece que a prova pericial será admitida quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
No caso em apreço, a análise da complexa teia de contratos de empréstimos consignados e saques de cartão de benefício, com suas respectivas taxas, juros, IOF, seguros e planos de amortização, bem como a apuração do exato saldo devedor de cada operação e a projeção de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial da Autora, exigem conhecimentos especializados de contabilidade e finanças.
A perícia é, portanto, o instrumento adequado para esclarecer os fatos técnicos controvertidos e subsidiar a decisão judicial, garantindo a paridade de armas e a busca por uma solução equitativa para todas as partes envolvidas no processo.
DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS Considerando a complexidade do caso e a natureza técnica das questões a serem dirimidas, especialmente a análise detalhada de todos os contratos firmados com as 3 instituições financeiras, conforme as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 0005817-29.2025.8.03.0901, que trata da requisição de pagamento dos honorários periciais, entendo pertinente a nomeação de perito contábil para auxiliar este Juízo.
Assim, com base no artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e em consonância com a Resolução nº 233/2016-CNJ, que instituiu o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) para gerenciamento e escolha de profissionais habilitados, NOMEIO como Administrador Judicial, com função de perito contábil, o Sr.
MOISÉS SILVA CAMPOS, cujos dados de contato e qualificação são: Telefone: (96) 9 9119-7185 RG: 211.521-AP CPF: *32.***.*70-91 CRC – AP: 001154/O-8 PIS PASEP: 125.99845.03-5 Endereço: Rua Hamilton Silva, 1180 - Central, Macapá – AP O valor dos honorários periciais é fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra justo e compatível com a complexidade da demanda e a vasta documentação a ser analisada, abrangendo diversas modalidades de crédito e um histórico financeiro extenso da parte autora.
A justificativa para este montante, inclusive, encontra respaldo no Despacho Decisório Nº 862/2025/GABINETE DO PRESIDENTE (Processo SEI nº 0005817-29.2025.8.03.0901), que já reconheceu a intervenção de profissional técnico contábil para a elaboração de plano de pagamento compulsório nos termos da Lei nº 14.181/2021, justificando a valoração em ID 0087723 dos referidos autos.
Importa ressaltar que a fixação dos honorários periciais observou as diretrizes da Resolução nº 232/2016 – CNJ, que dispõe sobre os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiários da justiça gratuita.
O artigo 2º, § 4º, da referida Resolução, permite que o juiz, ao fixar os honorários, ultrapasse o limite estabelecido na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
A análise de todos os contratos (acima de 4) com a finalidade de detalhar o plano de repactuação de dívidas, inegavelmente confere à presente perícia um grau de complexidade que excede o padrão, legitimando o valor ora arbitrado e a excepcionalidade, em consonância com a Portaria 74996-2025 TJAP que disciplina os valores para casos no âmbito deste Egrégio Tribunal.
O custeio da perícia será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público, tendo em vista que a parte a quem aproveita a perícia é beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 95, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, c/c a Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, que instituiu os procedimentos auxiliares à instrução administrativa para requisição de pagamentos de honorários periciais em casos de justiça gratuita.
DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS Para a regular condução da prova pericial e o prosseguimento do feito, estabeleço os seguintes prazos e diretrizes: PRAZO PARA ACEITE DO ENCARGO: Intime-se o Sr.
Moisés Silva Campos para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, informe nos autos se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de trabalho e currículo, se ainda não o fez.
O não cumprimento deste prazo será interpretado como recusa ao encargo.
PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL: Com o aceite do encargo e, se necessário, a juntada da proposta de trabalho, o perito deverá apresentar o laudo pericial detalhado, incluindo a análise de todos os contratos e um plano de repactuação viável, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da intimação para o início dos trabalhos.
O laudo deverá abordar, de forma clara e objetiva, todos os pontos controvertidos levantados pelas partes e eventuais outros que o perito entender relevantes para a elucidação da situação de superendividamento da Autora, bem como apurar o saldo devedor atualizado de cada contrato, considerando o valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais, e decotando os valores já pagos.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: O depósito do valor dos honorários periciais (R$ 3.000,00) em conta judicial vinculada ao processo será providenciado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça do Amapá, após o aceite do encargo pelo perito, conforme as diretrizes do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Instrução Normativa nº 109/2023-GP/TJAP, devendo o perito informar os dados da conta judicial a ser criada para este fim.
A liberação do valor ao perito se dará após a entrega do laudo e a manifestação das partes, salvo acordo diverso homologado pelo juízo.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para cada parte, se manifestem sobre o trabalho pericial, podendo apresentar quesitos suplementares, impugnações ou requerer esclarecimentos, conforme artigo 477, § 1º, do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante ao ônus da prova, em observância ao Código de Defesa do Consumidor e à natureza da presente demanda, que versa sobre superendividamento, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA já deferida por este Juízo (ID 15226169 e reiterada na réplica ID 18182285), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face das instituições financeiras é manifesta, e a complexidade das relações contratuais e dos cálculos financeiros justifica a atribuição aos Réus do ônus de comprovar a regularidade dos encargos, dos descontos e a inexistência de saldo devedor, bem como de apresentar informações claras e detalhadas sobre as operações.
Assim, compete às instituições financeiras Réu demonstrar a legalidade de suas cobranças, a conformidade das taxas de juros e demais encargos com a legislação e regulamentação aplicáveis, e a correta aplicação dos valores pagos pela Autora em cada um dos contratos.
Essa distribuição dinâmica do ônus da prova visa assegurar a efetividade dos direitos do consumidor e a busca pela verdade material no processo, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO Com o propósito de garantir a celeridade e a estabilidade do processo, e considerando a disposição do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que confere à decisão de saneamento e organização do processo força preclusiva, as partes ficam cientes de que a ausência de impugnação no momento oportuno implicará a estabilização das questões resolvidas.
Todas as questões decididas nesta fase, referentes à organização processual, à produção da prova pericial, à nomeação do perito, à fixação de seus honorários, aos prazos e à distribuição do ônus da prova, tornar-se-ão irrecorríveis caso não haja manifestação ou recurso no prazo legal.
Este é um mecanismo processual essencial para evitar discussões protelatórias e concentrar a atividade das partes na produção das provas e no deslinde do mérito.
Intimem-se as partes e o perito nomeado, Sr.
Moisés Silva Campos, de todo o teor desta decisão, para que tomem as providências cabíveis dentro dos prazos assinalados.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 03/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
22/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6050633-12.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACI PEREIRA BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Macapá/AP, 23 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ARACI PEREIRA BARROS em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ARACI PEREIRA BARROS em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEAD/AP em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/03/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2025 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/01/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/09/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/09/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ARACI PEREIRA BARROS - CPF: *16.***.*80-15 (AUTOR).
-
25/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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