TJAM - 0600336-06.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O Banco Bradesco, ora executado, ofereceu embargos à execução, aduzindo excesso na execução, (mov. 56.1), ocasião em que efetuou o depósito judicial da quantia que entende devida, a saber R$ 9.162,05.
A Exequente concordou com o montante calculado (mov. 57.1) e apresentou dados para expedição de alvará eletrônico.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor de Diego Magalhães de Andrade, no valor de R$ 9.162,05, nos termos requerido no movimento 57.1, intimando o Exequente pelo meio mais célere.
Outrossim, expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência/devolução do valor de R$ 251,35 em favor do Banco Bradesco, depositado como garantia do Juízo.
Demais diligências e intimações pela Secretaria.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95); Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
29/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 10:30
ALVARÁ ENVIADO
-
29/08/2023 10:28
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/08/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/08/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 09:41
Decisão interlocutória
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21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:51
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2023
-
14/07/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/07/2023 08:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ARISMILDE PEREIRA DO NASCIMENTO
-
26/06/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A (movimento 28.1), em razão dos termos da sentença proferida no movimento 23.1.
Alega, em suas razões recursais, que no decisum ora guerreado há contradição quanto à condenação a título de danos materiais, posto que juízo admitiu a restituição de valores considerando com prescrição quinquenal sendo incerto o quantum a ser restituído por não trazer expressamente o valor que entende indevido, sendo ilíquida a fixação dos danos materiais.
Pois bem.
Sabe-se que o cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, possuindo a finalidade de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, ou, ainda, a correção de erro material.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC.
Observa-se da exordial que o autor pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de débito e a restituição dos valores a título de danos materiais no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, devendo o julgador considerar os pedidos formulados (mov. 1.1, fl. 17).
Conforme se pode verificar das disposições constantes na sentença, há a adequada análise da fundamentação acerca dos fatos e do direito discutido nestes autos, abordando devidamente a ilegalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, a partir dos extratos bancários juntados, observado o limite temporal de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a parte Embargante, que a não fixação de valor certo não torna a sentença ilíquida, porquanto a apuração do saldo devedor depende de meros cálculos aritméticos, bastando o credor, por meio dos extratos bancários (movs. 1.3 a 1.7), identificar os valores cobrados a título de cesta básica e promover a atualização na forma determinada.
Nesta vertente, embora tenha a parte apontado o suposto vício na decisão impugnada e trazido aos autos os fundamentos de tal irresignação, entendo não ter ocorrido tal contradição ou omissão, pois a decisão restou clara em toda a sua fundamentação e disposição quanto à condenação.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração ora interpostos (movimento 28.1), de modo que mantenho integralmente os termos da sentença encartada no movimento 23.1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
25/06/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ARISMILDE PEREIRA DO NASCIMENTO
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23/05/2023 22:14
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/05/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2023 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2023 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/04/2023 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/04/2023 09:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARISMILDE PEREIRA DO NASCIMENTO
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31/03/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2023 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 18:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARISMILDE PEREIRA DO NASCIMENTO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por ARISMILDE PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de CESTA B.EXPRESSO 1 que entende indevido.
Pugnou pela concessão de tutela urgência nos termos do art. 300 do CPC, com pedido de suspensão imediata de tarifa bancária, alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Relatados.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
A tutela provisória de urgência, revela-se quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo sua concessão constituir perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, entendo que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante do que consta na peça inicial.
Verifica-se pelo pedido da requerente que está sendo debitada da conta valores referentes à aludida tarifa bancária, mas não se demonstrou a urgência e tampouco a insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite eventual restituição dos valores discutidos.
Constata-se que os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte Requerida à obrigação reclamada, ou seja, será hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (artigo 300, § 3º, do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1) CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que concedeu a inversão do ônus da prova. 2) Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1) Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, DESDE que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 2.3) O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. 3) O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
27/02/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2023 09:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 08:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/02/2023 06:32
Recebidos os autos
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27/02/2023 06:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 20:18
Recebidos os autos
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24/02/2023 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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