TJAM - 0600147-69.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE PINHO
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20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
19/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 07:48
Decisão interlocutória
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16/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 01:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 07:52
ALVARÁ ENVIADO
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24/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSÉ BRAGA DE PINHO contra BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Em petição de item 35.1, a parte executada anexou aos autos o comprovante de pagamento.
Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico item 36.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Neste mesmo ato, determino a expedição de alvará judicial eletrônico conforme dados bancários de item 36.1.
Sem custas ou sucumbência.
Arquivem-se.
P.R.I.C. -
23/05/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 18:27
Decisão interlocutória
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03/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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20/04/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE PINHO
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13/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE PINHO
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27/03/2023 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Fundamento.
DECIDO.
Da prescrição No tocante à preliminar de prescrição, nota-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, §1°, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do referido código.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FALTA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DO TJAM.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14, § 1º, CDC), cobrando tarifas indevidas.
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante da sua adesão à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
III - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal, até o presente momento, é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples.
IV - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos, de modo que o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
V Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06092049620218040001 AM 0609204-96.2021.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2021)(grifei) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PLEITO PRESCRITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, logo deve ser aplicado a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do referido código, devendo, portanto, no caso em tela, ser reconhecidaa prescrição referente ao período de junho a outubro de 2013.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Assim sendo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo recorrido, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista que se trata do patrimônio arduamente conquistado pela Apelada, não podendo esta ser ceifada de nenhum valor sem a sua autorização expressa. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/11/2021; Data de registro: 22/11/2021) Nesse passo, verifica-se que os descontos levantados como indevidos começaram na data de janeiro de 2018, enquanto o ajuizamento se deu em fevereiro de 2023.
Razão por esta, DECRETO a prescrição das parcelas anteriores a 13.02.2018.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau.
De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Aduz o requerido em preliminar ausência de interesse de agir por não ter tentado solucionar administrativamente antes do ingresso à Justiça.
Sem razão. É incompatível tal alegação com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5, XXXII da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, desde janeiro de 2018, com cobranças indevidas sob o título de CESTA B EXPRESSO I e SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I.
Informou, ainda, que nunca contratou os serviços ou autorizou os descontos tarifários.
Acerca das tarifas, com o escopo de disciplinar a cobrança das tarifas pela prestação de serviços bancários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.919/2010, declinando o que segue: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste pórtico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, debruçando-se sobre o tema, uniformizou a jurisprudência a partir do IUJ decorrente do Recurso Inominado 0000511-49.2018.8.04.9000.
Vejamos.
Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se que a parte requerida não comprovou a adesão do consumidor ao serviço da CESTA B EXPRESSO 1, mas tão somente acostou o contrato referente ao PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Outrossim, no arrimo do entendimento acima, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que as cobranças das tarifas bancárias se dão mês a mês, ou seja, de maneira recorrente e mesmo tendo a parte autora solicitado o cancelamento do pacote de serviços, foi-lhe negada tal medida expressamente pelo Banco Bradesco, o que importa no cumprimento dos requisitos declinados no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabível, assim, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas da conta bancária do consumidor.
Em relação ao DANO MORAL, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de atos lesivos aos seus direitos da personalidade, aptos a gerar o dever de indenizar a título de danos morais.
Em verdade, limitou-se a afirmar que as cobranças indevidas afetaram diretamente a sua honra e sua dignidade, porém não há nos autos nada que comprove o abalo sofrido, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no seu psicológico, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Tratável o caso em espectro como mero aborrecimento, não passível de indenização.
Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação dos serviços que geraram a exorbitância de descontos tarifários, em exame da documentação acostada pela parte requerente, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em janeiro de 2018, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2023, perfazendo o extenso lapso temporal, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Assim também aportam os mais recentes entendimentos do TJAM: 0632224-53.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Isso porque, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 16/17 e dos extratos bancários de fls. 25/58, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização, vez que, embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada "Cesta B.
Expresso 1", em exame da documentação acostada pelo próprio Apelante, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em abriu de 2016, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2020, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 4 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 20/39, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) Conclui-se, portanto, que inexiste o direito aos danos morais que pleiteia a parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B EXPRESSO 1, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 3.696, 48 (três mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas ou sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
24/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/03/2023 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 09:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/03/2023 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BRAGA DE PINHO
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07/03/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou o Sr.
JOSÉ BRAGA DE PINHO o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título das tarifas decorrentes da contratação CESTA B.
EXPRESSO 1 e PACOTE DE SERVIÇOS PRADRONIZADOS PRIORITÁRIOS. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde janeiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/02/2023 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:28
Decisão interlocutória
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16/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:59
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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