TJAM - 0600144-17.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ILVANE MACIEL DA ROCHA
-
20/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2023 08:40
ALVARÁ ENVIADO
-
09/10/2023 08:35
ALVARÁ ENVIADO
-
06/10/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: Omissis...
II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, conforme declinado pela própria parte exequente, resta a obrigação satisfeita, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Expeça-se o alvará judicial da quantia de R$ 1.726,46 (mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos) em favor da requerente.
Expeça-se alvará judicial no valor remanescente daquele depositado em Juízo em favor da parte requerida (ev. 34.1.) Sem custas ou sucumbência.
Arquivem-se.
P.R.I.C. -
29/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 04:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata de Embargos à Execução proposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face de ILVANE MACIEL DA ROCHA.
Aduz e requer, em síntese, excesso nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença de item 27.2, eis que não observou o exequente a prescrição trienal.
Manifestação contrária ao ev. 44.1. É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, observa-se que a sentença de ev. 20.1 determinou a observância da prescrição trienal quanto à condenação em favor da parte autora.
Em seu cálculo (27.2), a parte exequente adotou como primeira parcela fevereiro de 2018, quando o correto seria fevereiro de 2020.
Diante da dissonância apontada, a medida que se impõe é acolher o cálculo realizado pela parte executada.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para determinar como valor correto a ser pago o de R$ 1.726,46 (mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento acima, no prazo legal.
P.R.I.C -
29/08/2023 10:23
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILVANE MACIEL DA ROCHA
-
08/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução propostos por BANCO BRADESCO S.A em face de ILVANE MACIEL DA ROCHA.
Requereu a parte embargante que seja deferido o efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 919, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Conforme acima disposto, a suspensão da execução via embargos somente se perfaz quando presentes os seguintes dispositivos: a) o requerimento do embargante; b) a relevância dos fundamentos dos embargos; c) a manifesta possibilidade do prosseguimento da execução causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação; e, d) a garantia integral da execução.
Vê-se, no caso em tela, que não é possível atribuir o efeito suspensivo requerido, eis que, além de não haver relevância na fundamentação dos embargos, resta inane de demonstração fática de que a continuidade dos atos executórios trará riscos de dano de difícil ou incerta reparação.
De toda sorte, eventual levantamento dos valores depositados em juízo depende de decisão judicial que somente será dada quando do julgamento dos presentes embargos.
Desse modo, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Intime-se a parte embargada, para no prazo legal, apresentar manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
19/06/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 07:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/06/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/05/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 18:27
Decisão interlocutória
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03/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILVANE MACIEL DA ROCHA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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24/03/2023 09:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ILVANE MACIEL DA ROCHA
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07/03/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
ILVANE MACIEL DA ROCHA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título das tarifas decorrentes da contratação TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 1. Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde fevereiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
A.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus e-mails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
B) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2023 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
16/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:34
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/02/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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