TJAM - 0601917-59.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
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30/05/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/05/2023 10:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/05/2023 10:18
ALVARÁ ENVIADO
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10/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) CONDENAR o Requerido a se abster de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa de serviços contestada (Cart Cred Anuid).
Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (ii) CONDENAR o Requerido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, perfazendo o total de R$ 2.217,20, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar dos descontos (art.398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ); (iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2023 14:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA
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21/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2022 23:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:11
Recebidos os autos
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05/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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