TJAM - 0600012-75.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
28/08/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 05:18
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 05:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2023 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2023 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 08:54
ALVARÁ ENVIADO
-
11/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
05/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
25/07/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:00
Edital
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC.
No mais: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO da quantia de R$ 3.499,56 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme dados bancários informados pela parte exequente (mov. 97.1) Atente-se para que seja expedido o alvará judicial, na forma requerida pelo advogado (se possuir poderes para tanto), salvo se sobrevier manifestação exclusiva da parte certificada pelo cartório, situação na qual deve ser privilegiada esta vontade (revogação parcial de poderes procuratórios).
Com a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2023 21:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2023 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestar-se sobre os embargos à execução e, querendo, requerer o que entender de direito (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2023 12:45
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
24/06/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 11:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
15/06/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 02:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:18
ALVARÁ ENVIADO
-
07/06/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
A parte executada juntou comprovante de pagamento sob mov. 77.1, apontando o depósito da quantia de R$ 5.850,37 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
Ocorre que, em Petição sob mov. 78.1, a parte exequente alega que o valor ora apresentado como pagamento integral da obrigação não considerou a multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito, prevista no artigo 523, §1.º, do Código de Processo Civil, bem como não considerou a atualização monetária e os juros de mora.
Nesse sentido, a parte exequente aponta que a totalidade condenatória corresponde à quantia atualizada de R$ 9.349,93 (nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
Em análise, entendo que merecem prosperar as razões da parte exequente.
Assim, verifica-se que o valor total devido pela parte executada é, de fato, de R$ 10.914,17 (dez mil, novecentos e quatorze reais e dezessete centavos), restando, portanto, pendente o pagamento do saldo remanescente de R$ 3.499,56 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, pagando o saldo remanescente de R$ 3.499,56 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos arts. 5.º e 6.º, da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o mov. anterior, nos termos do §2.º, do art. 854, do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do art. supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5.º, do art. 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se o exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. 8.
Ante a juntada do comprovante de pagamento da quantia incontroversa de R$ 5.850,37 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), sob mov. 77.1, determino que: I.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO da quantia incontroversa de R$ 5.850,37 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), conforme dados bancários de mov. 78.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 12:08
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado (mov. 46.1).
Isso posto: 1.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1.º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pela parte exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome da(s) parte(s) executada(s), via BacenJUD e RenaJUD, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1.º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido da parte exequente (autora), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854, do CPC, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome da parte executada.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica BacenJUD, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos às partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2.º, do artigo 854, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3.º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação da parte executada, nos termos do §5.º, do artigo 854, do CPC, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se a parte exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4.º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido da parte exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 02:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 05:33
Decisão interlocutória
-
01/04/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
29/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
10/03/2023 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão aqui apontada e conceder efeito meramente integrativo, mantendo-o nos demais termos conforme sentença de mov. 46.1. Sem custas.
Doravante, ficam as partes processuais advertidas a evitar litigância simulada, através do oferecimento de ações e/ou defesas temerárias ou protelatórias, sob pena de aplicação de sanção por litigância de má-fé (art. 142, do CPC) e/ou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, além de outras medidas cabíveis, conforme seja o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/03/2023 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
28/02/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: CESTA B.
EXPRESSO e CESTA B.
EXPRESSO 1, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição decenal, perfazendo a quantia de R$ 4.226,80 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; mais todas as parcelas que tenham se vencido no curso da ação, em igual forma de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
24/02/2023 12:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:20
REMESSA DOS AUTOS
-
24/02/2023 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
23/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA DA PÁSCOA
-
16/02/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 06:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2023 04:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/01/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2023 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
20/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2023 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0600145-13.2023.8.04.3300
Jose Divino Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcio da Silva Rodrigues
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2023 15:01