TJAM - 0602123-73.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MIGUEL TEIXEIRA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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05/07/2024 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 02:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2023 13:01
PROCESSO SUSPENSO
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16/12/2023 00:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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11/12/2023 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MIGUEL TEIXEIRA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO MIGUEL TEIXEIRA REPRESENTADO(A) POR CASSIO OJOPI BONILHA, FERNANDO ARAUJO DA SILVA, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO
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26/04/2023 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/04/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) TORNAR em definitivo os efeitos da tutela concedida às movimento processual n. 12.1, para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA B.
EXPRESSO 2, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 711,60 (setecentos e onze reais e sessenta centavos, já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 10:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2023 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2023 06:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência,.
Assim sendo, considerada a vulnerabilidade da parte consumidora, verifico que os elementos trazidos aos autos evidenciam a existência de probabilidade do direito, consubstanciados nos descontos desprovidos de aparente contratação, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a subtração mensal de valores diretamente na conta-corrente do consumidor sem sua prévia autorização (CPC, art. 300, caput).
Nesse soar, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa de pacote de serviços contestada, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
Outrossim, considerando que a parte requerida é refratária à autocomposição em causas pretéritas semelhantes, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, economia processual e da Instrumentalidade das formas, a fim de evitar perda de tempo e gasto inútil de recursos, especialmente quando a frustração da autocomposição é certa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
27/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 17:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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03/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
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03/10/2022 07:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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14/09/2022 23:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2022 09:54
Recebidos os autos
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29/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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