TJAM - 0001407-63.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DALILA UCHOA DA SILVA
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado ora contestado; (ii) DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referente ao empréstimo ora contestado.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitado a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (iii) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, descontadas/compensadas as referidas remunerações pelo serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (iv) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/02/2023 14:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 08:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PANAMERICANO S/A
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/02/2021 09:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/11/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2020 11:38
Recebidos os autos
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19/11/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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