TJAM - 0001443-08.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado ora contestado; (ii) DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referente ao empréstimo ora contestado.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitado a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (iii) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, descontadas/compensadas as referidas remunerações pelo serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (iv) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
18/03/2022 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/08/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
17/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/02/2021 15:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600177-45.2023.8.04.3000
Maria Jose Guedes Teixeira
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2023 17:02
Processo nº 0001624-43.2019.8.04.5301
Luiza Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2019 11:18
Processo nº 0001264-07.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Armison Anveres Amaral
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2015 09:38
Processo nº 0600257-82.2023.8.04.6500
Izabel Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2023 18:07
Processo nº 0600145-13.2023.8.04.3300
Jose Divino Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcio da Silva Rodrigues
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2023 15:01