TJAM - 0001456-07.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Edital
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos legais HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado conforme termo de fls. , julgando extinto o processo.
Sem custas em razão do processamento pelo rito descrito na Lei nº 9.099/95.
Transitada, arquive-se com baixa. -
11/01/2025 04:26
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 21:33
Homologada a Transação
-
09/01/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2024 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/12/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/10/2024 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
-
29/10/2024 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CARDOSO BORGES
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26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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16/07/2024 17:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CARDOSO BORGES
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05/07/2024 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2024 21:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 00:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 13:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/01/2024 18:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
11/12/2023 22:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 16:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO CARDOSO BORGES
-
14/03/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado ora contestado; (ii) DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, referente ao empréstimo ora contestado.
Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitado a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (iii) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, descontadas/compensadas as referidas remunerações pelo serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (iv) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
27/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 09:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2023 15:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S/A
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17/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/02/2021 15:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/11/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2020 09:47
Recebidos os autos
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24/11/2020 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/11/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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