TJAM - 0600129-37.2021.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2023 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/07/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2023 22:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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14/07/2023 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2023 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2023 19:04
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 10:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAMOLI MICAELA PEREIRA NEPOMUCENO
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23/05/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Edital
1.
HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (mov. 38.1 e mov. 44.1). 2.
Expeçam-se ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que se proceda ao pagamento da verba, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), destacando-se as verbas honorárias sucumbenciais. 3.
Nos termos do art. 11, da Resolução n. 458, de 04/10/2017 do CJF, intime-se a autora e o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem ciência quanto aos Ofícios Requisitórios expedidos.
Adoto tal medida para evitar supervenientes imbróglios processuais. 4.
Não havendo impugnação, venham conclusos para assinatura no e-PrecWeb. 5.
Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, expeça-se o alvará de levantamento.
Após, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. -
28/04/2023 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/04/2023 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/04/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAMOLI MICAELA PEREIRA NEPOMUCENO
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17/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 08:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAMOLI MICAELA PEREIRA NEPOMUCENO
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28/02/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2023 21:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, DECLARO que restou comprovado o exercício da atividade rural pela autora nos 10 (dez) meses anteriores ao parto de sua filha e CONDENO a ré a conceder-lhe o benefício do salário-maternidade pedido, na quantia de 1 (um) salário-mínimo, em 04 (quatro) parcelas devidas e vencidas, vigentes na data do requerimento administrativo.
Fica resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme SENTENÇA PARAMETRIZADA infra.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)).
Condeno a Entidade Pública Requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105). -
24/02/2023 12:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2023 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/02/2022 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAMOLI MICAELA PEREIRA NEPOMUCENO
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02/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 21:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 21:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2021 15:22
Decisão interlocutória
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31/08/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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21/04/2021 23:11
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:01
Decisão interlocutória
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11/04/2021 03:37
Conclusos para decisão
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11/04/2021 03:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAMOLI MICAELA PEREIRA NEPOMUCENO
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08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2021 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 21:43
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:55
Recebidos os autos
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25/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
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23/02/2021 20:49
Recebidos os autos
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23/02/2021 20:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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