TJAM - 0600062-88.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 05:57
PRAZO DECORRIDO
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04/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2024
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25/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação Ação Previdenciária de Concessão de Amparo e Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência-LOAS, formulada por MARCIO DE CASTRO LIMA representado(a) por MADALENA DE CASTRO LIMA, em face da INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O feito seguiu sua tramitação regular, até ocasião em que a parte autora externou sua falta de interesse na continuidade do feito (mov. 36.1), requerendo, por conseguinte, o arquivamento do mesmo.
Uma vez consubstanciada nos autos a falta de interesse da parte autora em prosseguir com a demanda, requerendo a desistência da mesma, não resta a este Juízo outra alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
A parte Autora desistiu da presente ação incidindo em uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, pedido que deve ser homologado por este juízo para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal, apenas certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença e arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Proceda-se à baixa. -
23/03/2024 17:16
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2024 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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23/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2023 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/05/2023 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2023 10:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/04/2023 14:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/03/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 09:45
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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09/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/03/2023 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2023 09:29
Juntada de LAUDO
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25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DE CASTRO LIMA REPRESENTADO(A) POR MADALENA DE CASTRO LIMA
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23/02/2023 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Autor.
Embora o art. 334 do CPC estabeleça a designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência de sua realização.
Sobre a audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1º e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da autarquia previdenciária, neste momento da ação.
Assim, deixo de designar neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em atenção à Recomendação nº 01 de 15/12/2015, do CNJ e à Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais em que o INSS figura como réu, passo a adotar o procedimento ali sugerido.
Nesse sentido, antes de citar o INSS para apresentar contestação, determino seja DESIGNADA audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora, cientificando-a que deverá comparecer com suas testemunhas, independentemente de intimação.
Em se tratando Benefício Assistencial - LOAS, oficie-se ao CRAS para que realize o relatório social no endereço da parte autora.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez, auxilio doença e auxílio-acidente, LOAS - Deficiente, após o cumprimento das diligências acima elencadas, determino a produção da prova pericial e nomeio, desde já, o (a) médico (a) DR.
FÁBIO ESFINGE MALUF DA SILVA CAVALCANTI, CRM 5677 para atuar no feito, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, momento em que faculto somente à parte requerida a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos no prazo legal, ex vi do art. 465, § 1°, I, II e III do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, arbitro os honorários do experto em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ressaltando-se que o experto deverá, durante a execução de seu mister, adotar o mesmo modelo de laudo pericial iterativamente utilizado na Justiça Comum Federal.
DESIGNO o dia 23/02/2023, a partir das 08h00 para realização dos trabalhos periciais, que serão realizados no Fórum da Comarca de Rio Preto da Eva/AM, situado na Av.
Governador Domingos Monteiro, 7 - Centro Determino, outrossim, que os honorários periciais sejam pagos ao final do processo, pela parte vencida.
Após o cumprimento das diligências, Cite-se na forma eletrônica (CPC, art. 246, V), o INSS para, querendo, oferecer resposta ao pedido, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335), sob pena de revelia (Art. 344).
INTIME-SE a autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo médico pericial e/ou relatório social.
Apresentada a contestação, abra-se vista ao autor para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco, novamente, que inversão procedimental decorre de acolhimento da Recomendação nº 1 de 15/12/2015, do CNJ e da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020.
Cumpra-se na integralidade. -
17/02/2023 21:38
Decisão interlocutória
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24/01/2023 13:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:34
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:07
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2023 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/01/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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