TJAM - 0600267-98.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 10:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIO FERNANDO FRANGATA DA CUNHA
-
09/03/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por CLISMA DE SOUZA PEREIRA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Acerca da competência nas ações perante o Juizado Especial Cível, dispõe a Lei n° 9.099 de 1995: Art. 4° É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal, ou escritório; II do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Ora, extrai-se dos autos que o domicílio do autor é em Manaus e, do réu, em Extrema/MG.
Assim, não há motivos para que o feito tramite nesta Comarca, já que nenhuma das partes aqui residem, tampouco há obrigação a ser satisfeita nesta cidade.
Diante disso, o artigo 51, III da Lei n° 9.099 de 1995, leciona que extingue-se o processo quando for reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, reconhecendo a incompetência territorial do juizado especial cível da Comarca de Autazes para processar e julgar o feito, com fulcro no inciso III do artigo 51 da Lei n° 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da referida Lei.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2023 12:47
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
23/02/2023 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
22/02/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601408-04.2023.8.04.6300
Rosa de Oliveira dos Santos
Aspecir
Advogado: Tiago Efraim Salvador
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2023 08:48
Processo nº 0600177-45.2023.8.04.3000
Maria Jose Guedes Teixeira
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2023 17:02
Processo nº 0001624-43.2019.8.04.5301
Luiza Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/10/2019 11:18
Processo nº 0001264-07.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Armison Anveres Amaral
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/06/2015 09:38
Processo nº 0600257-82.2023.8.04.6500
Izabel Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kelson Girao de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2023 18:07