TJAM - 0600103-64.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA
-
12/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA
-
10/02/2025 17:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
10/02/2025 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Raimunda Nascimento Silva em face de Banco Bradesco S/A, na qual as partes informam a celebração de acordo para a resolução da demanda.
Analisados os termos do acordo firmado, verifico que este foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, sem qualquer vício de vontade, observando os preceitos legais aplicáveis e atendendo ao interesse das partes envolvidas.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores acordados em favor da parte autora.
Sendo o acordo formalizado antes da sentença, efetivamente as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90 , § 3º , do CPC Após o cumprimento integral do acordo e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/02/2025 12:31
Homologada a Transação
-
05/02/2025 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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04/02/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/01/2025 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/11/2024 00:00
Edital
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/11/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/11/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/11/2024 00:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2024 07:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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20/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA
-
17/07/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2024 04:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2024 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA NASCIMENTO SILVA
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21/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2023 23:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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01/11/2023 10:36
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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06/07/2023 11:13
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
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23/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/03/2023 08:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/03/2023 11:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, bem como do art. 84 do CDC, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar ao Requerido a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo pessoal nº 465055973, efetuados na Conta Corrente da Demandante, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, tratando-se ação indenizatória decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência do demandante, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à ré comprovar a legitimidade de sua conduta em desfavor do autor.
Oficie-se, com urgência.
Cientifique-se a Requerente.
Intime-se a Requerente, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Cite-se o Requerido para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Concedo o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se. -
18/02/2023 04:30
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/01/2023 01:01
Recebidos os autos
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12/01/2023 01:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 01:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2023 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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