TJAM - 0600434-75.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que no curso do processo o executado mudou de endereço, sem comunicar ao Juízo, §2º, art. 19 da Lei 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Dessa forma, tendo em vista penhora parcial, via SISBAJUD, considero válida a intimação/citação, feita mediante Whatsapp (mov. 26), nos termos do §4º, art. 841 c/c art. 274, parágrafo único do NCPC.
Art. 841 - Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, considerando, que todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a) já foram feitos, havendo a penhora parcial do crédito exequente, devendo a mesma ser intimada para efetuar o levantamento da quantia bloqueada junto ao SISBAJUD.
Proceda com a transferência do valor, para o banco gestor das contas judiciais.
No mais, segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
De toda sorte, fica assegurada a exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. -
20/04/2022 22:39
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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20/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/04/2022 22:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2022 19:54
Homologada a Transação
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30/03/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/03/2022 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 08:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2022 12:31
Recebidos os autos
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09/02/2022 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/02/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 10:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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