TJAP - 6001537-94.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA REGINA NUNES CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA REGINA NUNES CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001537-94.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: IVANETE MORAES MONTEIRO, LEOMAR PIMENTEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 6023443-40.2025.8.03.0001, deferiu medida liminar para determinar a imediata inclusão dos impetrantes, Tenentes-Coronéis IVANETE MORAES MONTEIRO e LEOMAR PIMENTEL, no Quadro de Acesso ao curso de formação para o coronelato, com consequente convocação para as fases subsequentes do processo promocional.
Inconformado com a decisão, o Estado busca a reversão da liminar, argumentando que o ato administrativo impugnado encontra-se revestido de legalidade, na medida em que os militares agregados permanecem vinculados à escala numérica e, portanto, devem ser considerados para o cálculo do limite quantitativo que define os aptos à inclusão no Quadro de Acesso.
Defende que, ao deferir a liminar, o juízo a quo teria invadido a esfera de discricionariedade administrativa, violando, ainda, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva da parte contrária.
Acrescenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito, tampouco risco de dano irreparável, na medida em que eventual procedência do mandado de segurança poderia, ao final, garantir aos impetrantes o direito à promoção, sem prejuízo ao interesse público.
Sustenta, por fim, que o cumprimento da liminar ocasiona risco de grave lesão à ordem administrativa, comprometendo a estabilidade e previsibilidade do regime de promoções na corporação militar estadual, razão pela qual requer a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório.
Decido quanto ao pedido liminar.
Não obstante os argumentos expendidos, a concessão do efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Pela análise do caso concreto, vislumbra-se a existência de relevante plausibilidade jurídica na tese de que os militares em situação de agregação não devem ser computados para fins de fixação do limite quantitativo para inclusão no Quadro de Acesso, entendimento que encontra respaldo na interpretação das Leis Complementares Estaduais n.º 084/2014 e n.º 111/2018, bem como em precedentes desta Corte que reconhecem a vacância do cargo por motivo de agregação.
Ademais, constata-se a presença do risco de ineficácia da medida caso sua efetividade seja postergada, considerando que eventual demora processual poderá comprometer a participação dos impetrantes nas etapas do processo promocional, com consequente prejuízo à sua ascensão funcional na carreira militar.
Assim, ausente demonstração inequívoca de que a decisão agravada resulte em risco de lesão grave ou de difícil reparação à Administração Pública, mostra-se inadequado, neste momento processual, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo, especialmente considerando-se que a controvérsia demanda dilação probatória que não se coaduna com a apreciação liminar recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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