TJAM - 0600057-09.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:53
ALVARÁ ENVIADO
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22/09/2023 14:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/09/2023 09:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR GUILHERME DA SILVA
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06/07/2023 23:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGENOR GUILHERME DA SILVA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 02:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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11/05/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/03/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 03:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 3.109,48 (três mil cento e nove reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Envira, data registrada no sistema.
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA Juiz de Direito -
28/02/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2023 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 21:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGENOR GUILHERME DA SILVA
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17/02/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/01/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/01/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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