TJAM - 0600315-53.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALCENIRA PEREIRA DOS SANTOS
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALCENIRA PEREIRA DOS SANTOS
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALCENIRA PEREIRA DOS SANTOS
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14/03/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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13/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, expeça-se o alvará em nome do patrono da parte Reclamante (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/03/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALCENIRA PEREIRA DOS SANTOS
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17/02/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil e no artigo 2º da Lei n. 9099 de 1995, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95 Levando em consideração o artigo 41 também da Lei 9.099 de 1995 e que, além disso, as próprias partes abrem mão do prazo recursal, a secretaria deve certifica, desde logo, o transito em julgado e arquivar os autos.
Uma vez arquivado, destaco que a doravante exequente somente pode requerer o desarquivamento e consequente execução dentro do prazo legal para a execução, pois se assim não fosse o processo poderia ser desarquivado a qualquer tempo e se tornaria uma execução ad aeternum, o que geraria insegurança jurídica. -
16/02/2023 16:59
Homologada a Transação
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09/02/2023 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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08/02/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/01/2023 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2023 09:18
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2023 09:11
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 09:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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