TJAM - 0600724-29.2023.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 21:04
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 03:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2023 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA SALES DOS SANTOS
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25/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA SALES DOS SANTOS
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21/08/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 15:54
ALVARÁ ENVIADO
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21/08/2023 15:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/08/2023 21:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2023 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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17/07/2023 08:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 08:47
Processo Desarquivado
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15/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
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14/07/2023 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/07/2023 09:56
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELISANGELA SALES DOS SANTOS
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 20:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2023 00:00
Edital
(...)Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 1.345,80 (R$ 672,90 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data de início do desconto indevido; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
07/06/2023 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2023 11:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2023 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/04/2023 09:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/04/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/03/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/02/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2023 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se. -
24/02/2023 18:58
Decisão interlocutória
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13/02/2023 12:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/02/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2023 20:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 21:23
Recebidos os autos
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10/02/2023 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2023 21:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2023 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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