TJAM - 0600779-07.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 11:53
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 12:34
ALVARÁ ENVIADO
-
28/12/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2023 10:32
ALVARÁ ENVIADO
-
19/12/2023 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
19/11/2023 22:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 22:47
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
12/10/2023 18:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
29/09/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO VIAGENS LTDA
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/07/2023 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
19/07/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2023 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VAI VOANDO VIAGENS LTDA
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA VIEIRA DO NASCIMENTO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA VIEIRA DO NASCIMENTO em face de VAI VOANDO VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.Em síntese, a parte requerente alega que efetuou a compra de passagens aéreas com a primeira requerida pelo valor de R$1.261,45, que por sua vez seria realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS, com o seguinte trecho de ida e volta Porto Velho x Manaus/ Manaus x Porto Velho.
Contudo, ao chegar no aeroporto no momento do check-in, a requerente recebeu a informação de que seu voo foi cancelado.
Após, a primeira requerida remarcou novo voo, que seria realizado agora pela terceira requerida GOL, entretanto, a passagem foi novamente cancelada, e o autor optou pelo reembolso, sendo informado que o valor seria parcial e ainda na modalidade voucher.
Requer a procedência da ação.
Juntou Documentos.
Citada, a AZUL LINHAS AÉREAS apresentou contestação e arguiu preliminares, e no mérito, alegou a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência da ação (mov.27).
As requeridas, VAI VOANDO VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, devidamente citadas, não apresentaram contestação e não compareceram à audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov.28). É o necessário.
DECIDO.
PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA AZUL Outrossim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, pois responde solidariamente pelos fatos narrados, pois integra a mesma cadeia de fornecimento de serviço ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio.
Cabe salientar, que ainda que tenha havido intermediação para a venda dos bilhetes aéreos, a empresa requerida é quem opera os voos e quem recebe pela venda, bem como a agência de viagem intermedia a negociação, recebendo valor pelo serviço.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, no tocante a requerida VAI VOANDO VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, estas foram devidamente citadas e intimadas da demanda que lhe é dirigida com antecedência hábil a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, mas deixaram de comparecer à audiência realizada, também, de apresentar defesa, razão pela qual as declaro revéis.
Com efeito, em relação as requeridas, VAI VOANDO VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pelo requerente (LJE 20), contudo, a condição de revelia não implica o total deferimento dos pedidos autorais, devendo ser analisadas as condições de direito nas quais se funda a parte autora.
Pois bem.
Narra a parte requerente, de forma suscinta, que adquiriu passagens aéreas da primeira requerida em voo comercializado pela segunda requerida e terceira requerida com a intenção de viajar para MANAUS, saindo do aeroporto de Porto Velho, porém a sua passagem foi cancelada por duas vezes sem qualquer aviso ou informação prévia, razão pela qual a requerente entrou em contato com as requeridas para resolver o impasse, porém sem sucesso até a presente data.
A requerida AZUL aduz, em síntese, que a responsabilidade é somente da agência de turismo, primeira requerida.
Assim, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o exame do mérito, e a desnecessidade de produção de outras provas, aliado ao fato de que as partes não requereram a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço na análise da demanda.
Destaca-se, primeiramente, que a responsabilidade civil das requeridas, em decorrência da má prestação de serviços, subordina-se ao Código do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva.
Vê-se, desse modo, ser objetiva a responsabilidade do transportador pelo fato do serviço, sendo as excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, do CDC, com exceção da culpa de terceiro no caso de transporte de pessoas, haja vista a norma contida no art. 735 do Código Civil.
No que tange ao dano moral, este merece prosperar, pois não foi cumprido o que preceitua a Lei 14.034/2020, deste modo não deixa dúvidas que o reembolso integral deveria ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado.
Destaca-se ainda que, a citada lei não prevê a opção da ré escolher a modalidade de ressarcimento, e sim o consumidor, onde este pode escolher o valor de volta ou créditos e até mesmo reacomodação.
No caso dos autos, restou claro que o consumidor após as tentativas frustradas de resolver o impasse, não conseguiu sequer ter a opção de escolher qual seria mais vantajosa para o seu caso.
Cumpre salientar que, no que tange à comprovação da existência de dano moral indenizável, encontra-se pacífico o entendimento de que tal dano deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, sendo prescindível, portanto, a prova concreta de sua repercussão.
A realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que concerne a situação constrangedora que passou a reclamante, pois mesmo após o prazo legal de reembolso, a ré nada fez, o que gerou enriquecimento ilícito das demandadas, onde não cumpriu a Lei, bem como por não resolveu administrativamente o problema.
Fato que as empresas rés deixaram o consumidor, por sua conta e risco, o que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor e inconformismo, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Restou claro o descaso e a má prestação de serviço por parte das requeridas, que, mesmo ciente de sua obrigação de ressarcir, nada fizeram.
Quanto ao seu valor, a doutrina e a jurisprudência têm proclamado que, em sua estimação, deve o juiz levar em conta a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade e repercussão da ofensa.
A vítima de uma lesão aos direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida; nem tão grande, que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena, que se torne inexpressiva.
Outro fator preponderante que se deve levar em consideração no caso sob judice, é o fato das requeridas se manterem inertes quanto ao ressarcimento do valor integral pago pelas passagens.
Cristalino a falta de compromisso com a consumidora pelas requeridas, pois sabendo de sua responsabilidade solidária ao caso em comento, nada fizeram para minimizar os danos causados à autora.
Inegável ainda o efeito pedagógico da reparação moral, devendo surtir efeito de acarretar ao ofensor desestímulo em práticas desta natureza, forçando-o a tomar novas medidas e reanalisar seus protocolos junto aos usuários de seus serviços.
Por todos estes elementos, entendo que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela autora em desfavor das rés, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por consequência CONDENO as requeridas, solidariamente ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Transitada em julgado esta decisão, ficarão as demandadas automaticamente intimadas para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado, caso tenha poderes para tanto, para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo o cartório impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Humaitá, 05 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
06/06/2023 12:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/05/2023 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/05/2023 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
13/03/2023 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
27/02/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2023 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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