TJAM - 0600026-53.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/11/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2024 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas.
Com a juntada dos comprovantes, certifique-se a Secretaria e proceda-se à pesquisa conforme requerido na manifestação retro, independente de nova conclusão. -
25/10/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/10/2024 17:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/09/2024 21:01
Conclusos para decisão
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30/08/2024 05:44
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 04:58
PRAZO DECORRIDO
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05/03/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/11/2023 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2023 19:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 15:07
RETORNO DE MANDADO
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10/10/2023 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2023 08:42
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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12/09/2023 09:59
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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11/09/2023 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
08/09/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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29/08/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
Antes, contudo, intime-se a parte requerente para juntar as custas processuais pertinentes no prazo de 5 dias. -
21/08/2023 12:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/08/2023 05:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/03/2023 16:54
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2023 15:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/02/2023 14:56
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o sr. oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada.
Não sendo encontrados bens, intime a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 77, §2º (CPC, art.774, V). 3.
Se a parte executada não for encontrada, o sr. oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 4.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos, procedendo-se, concomitantemente, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º). 5.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 10.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
24/02/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/01/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2023 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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