TJAM - 0601150-68.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:42
ALVARÁ ENVIADO
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26/10/2023 13:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/10/2023 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2023 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
23/10/2023 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 21:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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18/09/2023 05:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2023 20:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DE SOUZA FORTES,
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS NEVES CONCEICAO DA SILVA
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
-
23/08/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2023 05:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide versa sobre questão eminentemente de direito e os autos estão devidamente instruídos, razão pela qual, decido julgar antecipadamente o feito, nos termos do art.355, I, do CPC.
DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de ação de responsabilidade civil de companhia aérea, devem ser observadas as prescrições do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que são mais benéficas ao polo hipossuficiente da relação jurídica, inclusive no que tangencia a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Feitas estas considerações iniciais, tenho que a questão posta nos autos, versa sobre nítida relação de consumo, sendo aplicável, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra matricial do artigo 14, §3º., incisos I e II, que disciplina, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(grifo nosso) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, tem-se por aplicável, a espécie, a responsabilidade objetiva consagrada no art. 14 do mencionado diploma legal, mediante a qual não se discute culpa, para efeito de reparação de danos causados ao consumidor, operando-se, outrossim, a hipótese de inversão obrigatória do ônus da prova de que trata o §3º do referido dispositivo de lei, que preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, inquestionavelmente, não logrou fazer a Requerida, a despeito de alegar, sem qualquer suporte probatório, que não houve defeito na prestação do serviço.
Busca a Ré eximir-se de sua responsabilidade alegando atraso na decolagem no horário marcado devido à malha aérea (mov.17).
Em que pese a parte Ré ter alegado que atraso em decorrência da malha aérea, não comprovou a existência da excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior, impondo-se sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço.
No aspecto pertinente ao dano moral, tenho-o como evidente sua ocorrência, em decorrência da conduta ilícita praticada pela Ré, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as legitimas expectativas da consumidora de viajar com segurança, rapidez e conforto, submetendo-a a tratamento desidioso, apto a incutir-lhe desrespeito, desconforto e aflição. É importante ressaltar que não foi um atraso qualquer, pois o deslocamento teve duração aproximadamente de 14 horas! Não provou a Ré que tomou as providências necessárias para minimizar o sofrimento dos Autores, o que faz a situação desbordar do limite do mero aborrecimento para o sofrimento psicológico indenizável.
A mim resta evidente que a Ré praticou conduta abusiva pela inafastável falha nos serviços que logrou oferecer.
Tenho, pois, em consequência, reconhecer que sua conduta revestiu-se de abusividade e ilegalidade tamanhas que operaram a transgressão aos princípios da lealdade e boa-fé norteadoras das relações jurídicas de consumo.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas dos ofendidos, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Com base nesses parâmetros e, considerando também que a sanção civil não deve se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, arbitro o seu valor em R$7.000,00 (sete mil reais), para cada autor.
DANOS MATERIAIS Além dos danos morais experimentados, os autores sofreram danos materiais, no tocante aos gastos durante o trajeto, tudo no importe de R$ 502,48, conforme comprovação nos autos.
O ressarcimento deverá ser realizado no estrito valor pago, devidamente atualizado, pois não caracterizada a hipótese de cobrança e pagamento de quantia indevida a que se refere o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a parte requerida ao pagamento na quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação; Condenar a parte requerida a pagar indenização no valor de R$502,48 (quinhentos e dois reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais aos requerentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice do TJAM.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Fica desde já cientificado a empresa-ré, que transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, do CPC, equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Humaitá, 02 de Agosto de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
03/08/2023 11:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2023 20:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/05/2023 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/05/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/03/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/02/2023 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
27/02/2023 11:15
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:32
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2023 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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