TJAM - 0600049-28.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO DOS SANTOS PASSOS REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR, ROBERVAL TEIXEIRA LOPES
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11/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por TARCÍSIO DOS SANTOS PASSOS em desfavor do Banco Bradesco S/A, aduzindo ilegalidade nos descontos efetuados decorrente de tarifa bancária Cesta Básica.
Em decisão de item 6.1 intimou-se a parte Autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Não obstante tenha sido juntada declaração de residência, esta não serve como comprovação de domicílio, devendo haver documento em nome da própria demandante ou declaração assinada pela destinatária da respectiva conta de energia de que o autor da demanda reside juntamente a ela.
Assim, promova-se a intimação da parte autora, via patrono legalmente constituído, para que promova a emenda à inicial.
Ressalte-se que em não sendo cumprida referida diligência, a demanda será declarada extinta sem conhecimento do mérito. Devidamente intimado, na pessoa de seu advogado legalmente constituída, manteve-se inerte, transcorrendo o prazo in albis. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada, item. 7.1, mas se manteve inerte, não resta outra alternativa senão extinguir o feito sem julgamento de mérito ante a ausência do pressuposto processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Assim, ausente requisito legal da petição inicial, nos termos do disposto no CPC/2015, parágrafo único do art. 321 e 330, INDEFIRO a petição inicial e, forte no art. 485, I, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Sem Custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa esta decisão, arquive-se com baixa. -
28/02/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/02/2023 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TARCISIO DOS SANTOS PASSOS REPRESENTADO(A) POR JERSON SANTOS ALVARES JUNIOR, ROBERVAL TEIXEIRA LOPES
-
03/02/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/01/2023 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:50
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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