TJAM - 0601083-11.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
13/04/2023 14:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/04/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/03/2023 14:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2023 11:02
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2023 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 17:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2023 12:45
Expedição de Mandado
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06/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória denulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito c/c indenização de danos morais ajuizada por Maria de Nazaré Faustina Rodrigues, em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., todos qualificados nos autos.
Em despacho inicial o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova e determinou que fosse pautada audiência de conciliação com a devida intimação/citação da parte requerida, bem como a cessação dos descontos liminarmente (item 8.1).
Contestação apresentada (item 18.1).
Certificou-se que as partes manifestaram não possuíam interesse na produção de provas.
Apesar de a lei dispensar relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), foi necessário elaborar o resumo acima no presente caso.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória denulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito c/c indenização de danos morais em que o particular se sentiu lesado com suposta abusividade praticada pela instituição financeira. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando suficientemente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, pois as partes não requereram instrução.
Aplica-se a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), :in verbis Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Ressalta-se que as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado em audiência da conciliação.
Em contestação a instituição levantou a preliminar regularização do polo passivo, indeferimento da petição inicial; ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a regularidade da contratação; valor liberado em favor da parte autora; demora no ajuizamento da ação; litigância de má-fé; ausência de dano moral; inexistência de dano material.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Regularização do polo passivo Em contestação a instituição levantou a preliminar a regularização do polo passivo, para substituição do Banco Itaú BMG Consignado S.A. para Banco Itaú Consignado S.A. por ser a empresa relacionada ao objeto da lide.
A doutrina e jurisprudência possuem posicionamento sólido quanto ao r econhecimento da legitimidade passiva de empresas do mesmo grupo econômico.
Vejamos: No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Dadas as características dos grandes conglomerados econômicos, integrando formalmente ou não grupo de sociedades, apresentam-se eles ao público e a clientela como empresa única, frequentemente sob denominação similar ou abreviada.
Em tais condições, a diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações com pessoas às quais tal diversidade não se dá a conhecer.
Assim, é aplicável a teoria da aparência para reconhecer-se a legitimidade passiva de empresa, diversa da que contratou, mas do mesmo grupo econômico.
Maioria 20010110142608EIC, Rel.
Des.
VALTER XAVIER, Data do Julgamento 25/09/2002.
Portanto, a tese não deve prosperar, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que "prevalece a Teoria da Aparência, no que tange à ilegitimidade passiva, uma vez que a recorrente faz parte do mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, em consonância com o art. 7º, parágrafo único, do CDC" - Recurso inominado nº 0117501-69.2020.8.19.001 TJRJ.
Indeferimento da petição inicial A defesa da parte ré suscitou em preliminares inépcia da inicial alegando insuficiência no domicílio, em razão de o comprovante de residência não está em nome da parte autora.
Não há que se falar em inépcia da inicial, visto que, a apresentação de comprovante de residência em nome da parte não é requisito da petição inicial.
O art. 319, inciso II do Código de Processo Civil expressa que a petição inicial indicará domicílio e a residência do autor e réu.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em extinção do feito por ausência de comprovação da sua residência, haja vista que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação - TJRS - APL 50808332320218210001.
Neste sentido, tendo o agravante apresentado comprovante de residência em nome de terceiro e declaração deste, no sentido de que o recorrente residiria em tal endereço, tem-se que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário TRF3 AI 50188099820184030000.
Ausência de pretensão resistida Quanto a preliminar ausência de pretensão resistida.
Entendo que não procede a alegação, pois não é condição imprescindível ao prévio ajuizamento a negociação administrativa.
Isso feriria a garantia constitucional de acesso à justiça.
O feito pode ser julgado, portanto.
Passo a análise do mérito.
Regularidade da contratação Segundo a inicial, percebeu que estava sendo descontado de sua aposentadoria um determinado valor referente a um empréstimo no montante de R$ 18.470,76 (dezoito mil quatrocentos e setenta reais e setenta e seis centavos).
Crédito parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 219,89 (duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos).
Relatou que não solicitou o empréstimo.
A parte ré por sua vez alega legalidade na contratação, bem como que não houve pedido de devolução da quantia recebida e somente o ajuizamento da presente ação sendo legal os referidos descontos e da impossibilidade de aplicação de danos morais, devolução em dobro; da compensação atualizada e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em análise à peça inicial observo que fora creditado R$ 10.723,36 e posteriormente mais três transferências no valor de R$ 1.960,21, todas as quatro operações em favor da parte autora, conforme os comprovantes colacionados aos autos.
Dainte disto, entendo que a cobrança trata-se de exercício regular de direito do banco.
Ainda que o banco não tenha comprovado a existência do contrato, a parte ré cumpriu a obrigação que era de depositar o dinheiro para a parte autora, e esta praticou ato incompatível com a aquiescência ao contrato, ao sacar o dinheiro sem menção de devolver a quantia recebida por meio de consignação.
Segundo expressa o Art. 113, § 1º, inciso I do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Ressalta-se que o comportamento adotado pela parte autora é contrário à boa-fé, violando o art. 422, do Código Civil, resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, ferindo princípio geral do direito.
Deste modo, não há que se falar em abusividade pela cobrança do preestabelecido contratualmente.
Assim, , sendo devidos osassiste razão à instituição ré descontos realizados.
Por fim, os pressupostos da responsabilidade civil não se formaram integralmente.
Não houve ilegal da parte ré, pois as cobranças foram realizadas deconduta forma regular, não se configurou , consistente em violação do direito,dano tampouco se firmou o , pois o crédito foi exigido de maneira legítimas, decorrente denexo de causalidade cláusulas contratuais, não podendo ser considerado fenômeno apto a causar o dano moral.
Litigância de má-fé A instituição ré alega litigância de má-fé praticada pela parte autora, em razão de supostamente tratar-se de demanda manifestamente infundada, com a alteração da verdade dos fatos, usando processo para alcançar objeto ilegal.
O art. 71 do Código de Processo Civil - CPC, expressa que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais.
Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda.
Entendo que no presente caso não ocorreu litigância de má-fé, a parte sentiu que sofrera um dano, apontou os fatos e documentos que fundam seu suposto direito e dano, alegando descontos indevidos, não havendo qualquer evidência de litigância de má-fé por parte da parteautora.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, a demanda formulada porjulgo improcedente Maria de Nazaré Faustina Rodrigues.
Resolvo, deste modo, o mérito da presente ação (art. 487, I, CPC).
Sem despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e registre-se; dispensadas ações adicionais por serem tais atos eletrônicos no próprio sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido fundamentado da parte.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
16/02/2023 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2023 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2023 10:52
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
31/01/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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16/01/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2023 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/01/2023 10:34
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2023 08:11
Recebidos os autos
-
14/01/2023 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/01/2023 08:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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13/01/2023 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2023 09:30
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/01/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:52
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
28/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/11/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
23/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
22/11/2022 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2022 10:13
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 15:27
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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17/11/2022 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/11/2022 11:41
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/11/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:37
Juntada de INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2022 16:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2022 12:39
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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26/09/2022 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/08/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/08/2022 14:06
Juntada de CITAÇÃO
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02/08/2022 14:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/08/2022 14:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/08/2022 13:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/08/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/07/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
28/07/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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