TJAM - 0600052-84.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 11:52
ALVARÁ ENVIADO
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19/09/2023 11:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/09/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDES MENDES DE SOUZA
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21/08/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDES MENDES DE SOUZA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2023 02:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 19:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDES MENDES DE SOUZA
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06/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/03/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1 e CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 2.391,44 (dois mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
De igual modo, defiro o pedido de tutela de urgência, posto que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito é patente diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, mormente o descumprimento do dever de informação pelo requerido e a ausência de comprovação da pactuação da cobrança.
Outrossim, o perigo de dano é nítido quando considerado que a continuidade dos descontos pode vir a afetar a subsistência do Requerente.
Isto exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o cancelamento do desconto referente à cesta básica de serviços.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2023 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/02/2023 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/02/2023 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 21:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDES MENDES DE SOUZA
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18/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/01/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/01/2023 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2023 12:17
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2023 09:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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