TJAM - 0601012-09.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARIA MICHILES DE MATOS
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03/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 09:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 09:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/09/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/07/2023 07:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença de mérito proferida nos autos do presente processo.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões, conforme determina o art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Caso a parte apelada apresente com suas contrarrazões recurso adesivo ou questão preliminar na hipótese do §1º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá a parte apelante ser intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo ou à preliminar, nos termos dos § 2º dos artigos 1.009 e 1.010, todos do CPC.§ 1º e Após as formalidades previstas nos § 2º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser§ 1º e remetidos ao tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2023 11:33
Decisão interlocutória
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23/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE RITA MARIA MICHILES DE MATOS
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20/03/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por , emRita Maria Michiles Matos face do , em que postula a concessão daInstituto Nacional do Seguro Social INSS aposentadoria por idade, prevista na lei nº 8.213/1991.
Foram apensados documentos à petição inicial.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Em despacho inicial o juízo determinou a citação do INSS (item 8.1).
Houve regular contestação (itens 13.3), em que o INSS tratou da regra de transição da aposentadoria por idade; dos fundamentos da atividade especial; da habitualidade e permanência; da legislação aplicável; da impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas no regulamento, por fim requereu a improcedência total dos pedidos.
Houve réplica (item 16.1), que não inovou na argumentação.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relato. .Decido Questões processuais Cuida-se de ação previdenciária processada no Juízo Estadual por força de delegação de competência autorizada no art. 109, § 3º da Constituição Federal.
No Estado do Amazonas, a Procuradoria Federal e o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas editaram a Portaria Conjunta TJAM/PF nº 2/2019, regulando os procedimentos a serem adotados nas ações previdenciárias processadas no âmbito do referido tribunal em competência delegada.
O rito proposto foi seguido, tendo sido oportunizado à parte autora a chance de produzir sua prova e de exercer o contraditório.
A autarquia ré, ao ter sido citada manifestou-se nos autos no item 13.3.
Resolvendo uma questão processual pendente: o Juízo, no despacho inicial, não se manifestou sobre o pedido de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 3º, CPC, o qual instrui que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e observando que no caso concreto, não há elementos que infirmem a hipossuficiência autoral, não há como não se considerar a parte como hipossuficiente.
Deste modo, defiro a gratuidade processual à parte autora.
Julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito.
A realização de mais um ato processual atentaria ainda mais contra a celeridade processual. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Sendo o juiz o destinatário das provas, não há porque se delongar ainda mais na resolução do processo.
Superadas essas questões processuais, passo à análise de mérito.
Mérito.
Aposentadoria por idade A Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, prevê eu seu art. 48 que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Entretanto, após vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 201, § 7º, inciso II, ficou assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Desta feita, considerando que atualmente a requerente possui 66 (sessenta e seis) anos de idade o .requisito etário restou atendido Período de Carência da aposentadoria por idade (urbana) Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8.213/1991).
Consoante o que expressa a rt. 25, inciso II a concessãoLei 8.213/1991 em seu a da aposentadoria por idade depende do período de carência 180 contribuições mensais.
No mais, segundo o art. 142 da Lei 8.213/91, definia que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, exigirá 180 meses de contribuição aos segurados que implementaram as condições a partir de 2011.
Comprovação do tempo de contribuição Conforme o art. 58 da Instrução Normativa nº 77/2015 que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, a prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição é realizada a partir dos dados constantes do CNIS.
O § 1º do referido artigo prevê que não constando do CNIS informações relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvidas obre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN.
Ainda na Instrução Normativa 77/2015 em seu art. 10, inciso II, § 1º, da IN 77/2015, norma expressa que a comprovação das remunerações poderá ser aceita a declaração, certificado ou certidão de órgão públicoou entidade representativa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, com afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros efetivamente existentes e acessíveis para confirmação pelo INSS.
A autora requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana com averbação de tempo de serviço em 12/05/2022, protocolo nº 2079080841.
A parte colacionou os documentos comprobatórios, contudo, a autarquia indeferiu tal benefício, NB , sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, afirmando que a parte181.809.998-2 possui apenas 10 anos 01 mês e 18 dias de contribuição.
Ressalta-se que a requerente juntou aos autos uma certidão de contagem de tempo de serviço emitida pelo Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração da Prefeitura Municipal de Maués, a qual comprova que a autora prestou serviços para a municipalidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias.
Observo que no presente caso a parte autora não possuía o tempo mínimo suficiente em suas informações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, tendo a autarquia previdenciária indeferido seu pleito administrativamente.
Entretanto, foi juntado pela autora certidão de contagem de tempo de serviço emitida pelo Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração da Prefeitura Municipal de Maués, a qual comprova que a autora prestou serviços para a municipalidade pelo .prazo de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias A respeito do reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF-1 possui o entendimento pacífico que a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, na medida em que se trata de documento público que goza de Precedentes. (AC 0000415-56.2008.4.01.4100 /presunção de legitimidade e veracidade.
RO, Rel.
JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 10/12/2015).
No mesmo sentido posiciona-se o TRF - 4, vejamos a declaração de tempo de contribuição expedida pelo órgão estadual é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 77, de 21-1-2015, sendo despicienda a apresentação .
Tendo sido firmada por autoridade competente, ada certidão de tempo de contribuição declaração por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário TRF4, AC 5030562-40.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021).
Desta feita, considero válido o tempo de contribuição apresentado pela parte na certidão de tempo de serviço, 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias, que cumulado ao quesito etário, deequivale a 191 contribuições.
Tal período 65 (sessenta e seis) , a autora perfaz os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoriaanos de idade por idade.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos do art. 487, inciso I, dojulgo procedente o pedido Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade (urbana) à parte autora (NB 181.809.998-2), com DIB em 02/03/2023. a antecipação dos efeitos da tutela, e implantação do benefício noDetermino prazo de 30 (trinta) dias, contados com a respectiva prerrogativa da autarquia.
Determino o pagamento dos atrasados, a contar da data de requerimento administrativo, corrigidos com juros na forma do art. 1o-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E, tudo a ser apurado em fase própria de liquidação ou eventual acordo .entre as partes Defiro a gratuidade da justiça à autora.
INSS isento de custas, nos termos da lei; condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 10% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da iliquidez da sentença (art. 496 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efeitos financeiros: Citação do INSS08 /08/2022 RMI Conforme art. 29, § 6o da Lei 8.213/1991 100% do salário mínimo Beneficiário: Rita Maria Michiles de Matos CPF *73.***.*10-63 Ajuizamento: 14/07/2022 Citação: 28/07/2022 Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/03/2023 08:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2022 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/09/2022 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/09/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/08/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2022 13:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2022 13:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/07/2022 17:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:17
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2022 16:20
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
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14/07/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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