TJAP - 6019183-17.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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11/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6019183-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FERRO DO AMARAL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte reclamante devidamente intimada, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, visando esclarecer se o valor constante no pedido de dano material no item “b” já estaria na forma dobrada e, caso não estivesse, fizesse constar o valor efetivo da sua pretensão, bem como, ajustar o valor da causa à regra do art. 292, VI, do CPC, manteve-se inerte.
Assim, não suprida a irregularidade, não há outro caminho senão o indeferimento da inicial, ante a sua inépcia, com suporte no art. 321, parágrafo único do CPC.
Desse modo, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
02/06/2025 08:41
Indeferida a petição inicial
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01/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:39
Decorrido prazo de GERALDO FERRO DO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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