TJAM - 0601251-08.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/02/2025 20:29
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE DE AQUINO DA SILVA
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07/02/2025 11:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/12/2024 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
GEOVANE DE AQUINO DA SILVA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Alegou, em suma, que é segurado urbano, portador de DISTONIA SEGMENTAR CERVICAL E AXIAL, incurável e progressiva; que em razão da sua incapacidade para o trabalho o Autor requereu Auxílio por incapacidade temporária (NB. 31/636.185.820-4) no dia 23/08/2021, mas seu pedido foi indeferido, tendo que ajuizar ação judicial para obter a concessão que teve como DIB a data de 23/08/2021 e DCB a data de 02/10/2022; que no dia 29/09/2022, o autor foi submetido a nova perícia administrativa do INSS, tendo este órgão não reconhecido sua incapacidade, motivo pelo qual o Benefício por Incapacidade foi cessado em 20/01/2023.
Diante disso, reclama o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.8).
Liminar deferida e gratuidade de justiça deferida em ev. 8.1.
O requerente foi submetido a perícia médica e o laudo encontra-se em ev. 34.1.
Citado, o INSS apresentou contestação em ev. 44.1, propondo acordo, porém, não foi aceito pelo autor em ev. 48.1. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Sem delongas, passo a análise do mérito.
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Com efeito, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente.
Por esse motivo, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Do mesmo modo, aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Muito bem, passamos à análise da causa propriamente dita.
Compulsando o CNIS do autor juntado em ev. 1.5 e o Dossiê previdenciário em ev. 44.1, verifica-se que ele possui qualidade de segurado do INSS, tendo cumprido o prazo de carência superior ao exigido na legislação.
A carência está implementada, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 25 da Lei de Benefícios, o que sequer foi questionado pelo réu que se ateve a apresentar acordo.
Em relação à incapacidade laborativa, o autor foi submetido a perícia judicial juntada em ev. 34.1, a qual constatou incapacidade multiprofissional permanente em razão das seguintes enfermidades: CID 10: G24.8.
Atesta ainda que a incapacidade do autor é desde 22/06/2021.
Nesse contexto, denoto dos autos que o autor, apesar da pouca idade, não tem formação técnico-profissional e sempre trabalhou apenas operando máquinas, não possuindo capacitação física para realizar suas atividades, nem como capacitação profissional para realizar outros tipos de atividades, isto, somado ao laudo pericial, reputa na existência da incapacidade progressiva e permanente para qualquer atividade laboral que lhe exija esforço físico.
Destaca-se, neste ponto, o baixo grau de escolaridade do autor, o que demonstra a dificuldade para, nestas condições de falta de melhor formação e com as limitações, inserir-se no mercado de trabalho com nova função.
Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Com efeito, na concessão da aposentadoria deve ser levado em consideração as condições pessoais do segurado. É a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1027508-45.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.) O Magistrado, portanto, não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (STJ, AREsp 1023928/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 06/02/2017), apesar de não ser o caso dos autos, já que o autor está incapacitado permanentemente.
No que tange ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este deve ser fixado na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018).
O benefício do autor cessou em 20/01/2023, conforme Seq. 9 do extrato CNIS juntado em ev. 1.5.
Logo, no presente caso, a DIB dever ser da data de cessação do pagamento anteriormente concedido em 20.01.2023.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada.
Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1799200 MG 2019/0056396-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O recorrente, em síntese, alega que a sentença recorrida deve ser alterada quanto a data do início da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo que seja concedido o referido benefício desde 06/06/2016; 2.No entanto, verifico que, no extrato previdenciário acostado à fl. 103 dos autos originário, consta a NB 6125081684, que tem como data de início de benefício (DIB) o dia 16/01/2016 e como data de cessação do benefício (DCB) o dia 10/10/2018, ou seja, data diversa daquela pretendida pelo recorrente; 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, quando o beneficiário já estava em gozo de auxílio-doença anterior, é a data da cessação indevida do último benefício; 4.
Sentença parcialmente reformada; 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-AM - AC: 06321916320208040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEOVANE DE AQUINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido a restabelecer o benefício sob o NIB n.º 6405412320 e converte-lo no benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 20.01.2023 (data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido), observado, ainda, o abono anual previsto no artigo 40 e parágrafo único da Lei 8.213/91.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1a Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, além de ter havido pedido expresso de antecipação de tutela, CONCEDO A TUTELA DE URGENCIA, para determinar que o INSS implante o benefício, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1401560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isento o INSS de custas processuais na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Espécie: Aposentadoria por invalidez.
DIB: 20/01/2023 (data da cessação do pagamento do benefício concedido administrativamente) DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 22/06/2021 RMI: A calcular Nome do beneficiário: GEOVANE DE AQUINO DA SILVA CPF: 021.924812-50 Data do ajuizamento: 21/02/2023 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
12/12/2024 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/12/2024 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2024 03:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE DE AQUINO DA SILVA
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29/10/2024 11:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2024 14:09
Juntada de LAUDO
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28/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE DE AQUINO DA SILVA
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04/09/2024 23:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por Geovane de Aquino da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
29/03/2024 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2024 11:04
Decisão interlocutória
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20/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2023 09:11
Decisão interlocutória
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15/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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15/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em petição de ev. 15.1 o autor informa que o requerido não implementou o benefício concedido em decisão de ev. 8.1, requerendo, assim, a fixação de multa por descumprimento.
Entretanto, em petição de ev. 18.1 o requerido apresentou comprovante de implantação do benefício.
Posto isto, determino a intimação do autor, por advogado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste quanto à implantação do benefício.
Confirmada a implantação do benefício, a secretaria deverá dar cumprimento integral a decisão de ev. 8.1.
Caso negativo, retorne os autos conclusos com urgência. -
14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/04/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE DE AQUINO DA SILVA
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulado no bojo da AÇÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por Geovane de Aquino da Silva, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, nos moldes da exordial.
Alega a parte autora não ter condições de exercer qualquer atividade laboral, tendo em vista ser portador da doença do tipo DISTONIA SEGMENTAR CERVICAL E AXIAL, incurável e progressiva (CID G24.8), que é caracterizada por contrações tônicas involuntárias ou espasmos intermitentes dos músculos do pescoço.
Informa que tal enfermidade o impossibilita de exercer plenamente qualquer atividade atividade laboral, uma vez que os movimentos constantes e involuntários na região do pescoço lhe retiram qualquer controle de sua cabeça.
Aduz que em 2021 pleiteou o benefício previdenciário de auxílio-doença junto a Justiça Federal, tendo-lhe sido concedido o benefício.
Porém, o benefício cessou em 20/01/2023, e, segundo noticia, o pedido de prorrogação do benefício foi negado pelo órgão administrativo, sob o argumento de que não fora constatada incapacidade laborativa.
Insurgiu-se contra tal decisão, uma vez que, ao que narra, continua acometido de sérios problemas salutares que só pioraram ao longo do tempo e lhe incapacitam para o trabalho.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a reimplantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária até o julgamento do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, com respaldo no artigo 98 e seguintes do NCPC, 4° e 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.1.
Dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada ou satisfativa em que a autora pretende a implantação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, ora indeferido pelo INSS nas vias de requerimento administrativo, conforme documentos acostados aos autos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no NCPC.
Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.
Ainda, no tocante ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, transcrevo os seguintes artigos do NCPC/2015: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor da requerente, quais sejam: PROBABILIDADE DO DIREITO: quanto a esse requisito cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação do autor, provando com documentos médicos, os quais descrevem as limitações decorrentes da incapacidade a que está submetido o paciente.
Ademais, consta à inicial prova que de fato o autor fez jus ao auxílio, por ser reconhecida, à época, sua incapacidade para o labor.
Quanto a isso, observo dos recentes laudos médicos que as limitações que justificaram a concessão inicial do benefício persistem.
PERIGO DE DANO: como se trata de benefício previdenciário, de caráter alimentar, a não concessão do benefício impedirá a satisfação das necessidades básicas do paciente, o que certamente interferi no poder de compra do Reclamante de forma a lhe inviabilizar a própria subsistência.
Vale frisar que, mesmo que a decisão final seja contrária ao requerente, não há possibilidade de a tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO.
TRF 1 Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG Data de julgamento: 17/10/2018 Data de publicação: 21/11/2018.
A jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.
Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível.
Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO LIMINAR DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1.
A prova testemunhal produzida comprova o afastamento do labor em função de moléstia incapacitante. 2.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado esteja acometido por neoplasia maligna. 3.
Apelo do autor provido. (TRF-4 - AC: 1897 RS 97.04.01897-5, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/1998, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/01/1999 PÁGINA: 559) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO.
Demonstrado nos autos, especialmente pela perícia oficial, que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do protocolo do laudo judicial. 2.
Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.(TRF4, APELREEX 0021255-50.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015) Por fim, o perigo de dano e/ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, o mesmo encontra-se configurado, considerando que a realidade social e econômica do demandante denota profundas dificuldades de obter seu sustento e viver dignamente, pois, sem grandes chances de reabilitação, torna-se incapaz de realizar quaisquer atividades de trabalho, pelo que passa a depender unicamente da concessão do benefício de auxílio-doença.
Por outro lado, vislumbra-se o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, pois como se trata de verba de natureza alimentícia, certamente interferirá na qualidade de vida e saúde do Requerente, especialmente quanto ao custeio do tratamento paliativo necessário.
Cabe consignar que a jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v.
AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 19.12.2008).
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), e com fulcro no artigo 294, parágrafo único do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim determinar que o requerido proceda a imediata reimplantação do auxílio por incapacidade temporária para o demandante, em razão da sua enfermidade comprovada nos autos.
Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela antecipatória ora pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em atenção ao poder geral de cautela inerente ao exercício da atividade jurisdicional, e a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao cumprimento da antecipação de tutela, com fundamento no artigo 294 e seguintes do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para: DETERMINAR QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação desta decisão, promova a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, incluindo o requerente Geovane de Aquino da Silva (CPF: 021.924812-50) na folha de benefícios, tendo por termo inicial a data desta decisão (DIB), e mantenha ativo o benefício até ulterior deliberação, devendo juntar a tela do sistema DATAPREV para comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, no mesmo prazo epigrafado; Advirta-se o INSS que deverá observar o prazo do cumprimento da presente tutela de urgência, nos moldes do item anterior, sob pena de fixação de multa astreinte diária no valor de R$ 100 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Notifique-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por intermédio da Procuradoria Federal, para conhecimento do teor da presente decisão, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento, sob pena de incidência da multa epigrafada, e deverá adotar as providências administrativas perante a Agência de Demandas Judiciais para cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado, servindo a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. ******************************** 4.
DA PERÍCIA MÉDICA Remeto o processo à Secretaria para que oficie o Diretor (a) do Hospital Regional de Humaitá/ AM (HRH SUSAM) para que informe, por escrito, profissional Médico que, dentro de seu horário regular de prestação de serviços, seja responsável pelo procedimento técnico-pericial demandado no caso em apreço.
Deverá o Hospital Regional informar, ainda, a data e local da realização da prova, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
Obs.: O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4.1 Faculto ao AUTOR formulação de quesitos e acolho os que houverem sido apresentados, ou que vierem a ser apresentados, bem como a indicação de assistentes.
O autor deverá trazer no exame pericial todos os exames recentes que tiver realizado, bem como de eventuais laudos e relatórios médicos que dispuser.
Os quesitos periciais apresentados pelo Requerido são aqueles enumerados na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 05/2020. 4.2 Realizada a perícia médica, intime-se a parte requerente para manifestação sobre o laudo, ocasião em que também poderá solicitar realização de audiência.
Não requisitada a audiência pela parte autora, cite-se a PF-AM para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se. -
28/02/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:33
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
-
21/02/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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