TJAM - 0603551-47.2022.8.04.4700
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2025 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA PACHECO
-
06/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 18:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/11/2024 22:42
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
12/11/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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18/08/2024 14:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2024 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
31/07/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA PACHECO
-
12/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se. -
29/04/2024 09:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2024 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/03/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2024 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/10/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/09/2023 00:00
Edital
Considerando que para o julgamento do presente feito faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requestado pela parte autora no seq.41.1, determino, conforme os termos do art.1º, §1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ[1], a redistribuição dos autos à vara de origem, sem prejuízo de novo encaminhamento do feito quando realizada a audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
27/09/2023 18:44
Declarada incompetência
-
14/09/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista, no caso em exame, a matéria ser eminentemente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2023 09:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA PACHECO
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20/07/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Cite-se o Réu. -
13/06/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
08/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em observância a Portaria N.º02/2019 efetivada conjuntamente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal no Estado, passo as seguintes determinações: À serventia para verificar e pautar audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o ato; Realizada a referida audiência cite-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador devidamente cadastrado nos autos, para apresentar, caso queira, contestação no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo e apresentada contestação ou proposta de acordo pelo requerido intime-se a parte requerente para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias; Encerrado os prazos e havendo as manifestações na ordem devida voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/03/2023 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Para fins de impulsionar o feito, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada dos documentos abaixo, sob pena de extinção do feito, eis que, conforme atual redação da Lei n. 8.213/1991, trata-se de documentação essencial para concessão do benefício requerido.
Juntar autodeclaração da sua condição de segurado especial no formato anexo da Instrução Normativa IN nº 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador rural, seringueiro ou extrativista).
O formulário está disponível na página eletrônica - https://bit.ly/3I49fu1 2.
Juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial: 2.1 Documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022 2.2 Informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
Oportuno mencionar que a parte autora também poderá juntar outros documentos, não expressamente relacionados.
Intime-se e cumpra-se. -
27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
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30/12/2022 08:03
Recebidos os autos
-
30/12/2022 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/12/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 11:01
Declarada incompetência
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29/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:55
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
-
14/09/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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