TJAM - 0600192-75.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR PINHEIRO PANTOJA
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05/10/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
03/10/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Edital
Intime-se o executado acerca da petição 39.1. -
14/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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12/09/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR PINHEIRO PANTOJA
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22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA O embargante opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão, tendo em vista que o valor que consta na sentença é diverso do apontado na inicial pela parte autora.
O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, apresentando-as respectivamente conforme petição de item 27.1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
No caso dos autos, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, resultando na prematura adição da incidência de juros e correção monetária, e como tal deve ser reparada.
Nesse particular, prescreve o §1º do artigo 322 do CPC que: Art. 322.
O pedido deve ser certo. §1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Não obstante, estabelece o mencionado dispositivo legal que os juros legais e a correção monetária devem estar contidos no pedido, o momento de sua equalização, a melhor técnica não recomenda que sua apresentação ocorra na peça de ingresso, sobretudo e por óbvia carência do termo final da atualização.
Contudo, é importante esclarecer que a redação conferida ao item b do dispositivo da sentença se amolda aos requisitos do artigo 491 do CPC, que assim prescreve, verbis: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO estes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2023 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/07/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido efetue a suspensão dos descontos indevidos na conta corrente da Requerente, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido na conta da Autora relativo as cobranças intituladas " CART CRED ANUID" até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.619,42 (um mil e seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95. -
26/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUZIMAR PINHEIRO PANTOJA
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17/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 00:00
Edital
determino a citação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como proposta concreta de acordo, se houver. -
02/03/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:39
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2023 18:41
Recebidos os autos
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25/02/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2023 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2023 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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