TJAM - 0000343-43.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DA SILVA E SILVA
-
26/04/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/04/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2025 10:05
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/03/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente (seq. 80), no sentido de questionar possível vício, advindo da sentença ao mov. 76, referente à alegação de que houve equívoco quanto à aplicabilidade da DIB, pertinente ao benefício concedido.
Em contrarrazões (seq. 86), a autarquia previdenciária ré alega, em síntese, que os mesmos não se prestam ao objetivo pretendido pela embargante, uma vez não restar qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade, evidenciada na decisão embargada, devendo, para tanto, ser interposto o recurso verdadeiramente cabível quanto à discussão da matéria vergastada, pugnando, ao mesmo tempo, pelo desprovimento dos mesmos.
Brevemente relatado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, os autos versam sobre ação previdenciária proposta por MARLENE DE SILVA E SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária no sentido de implantar o de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, bem como ao pagamento das parcelas retroativas concernentes ao indeferimento administrativo do mesmo, em favor da autora.
Considerando os argumentos trazidos à baila, pela então embargante, entendo carecer-lhes razão, uma vez que, diferentemente do que alega a embargante, a sentença exarada por este juízo discorreu, de forma suficiente e adequada, a temática combatida nos aclaratórios, não sendo observado, assim, qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade no provimento ali veiculado.
Infere pontuar que a embargante, ao suscitar vício na sentença embargada, se sedimenta, basicamente, em premissa equivocada, buscando, por meio de alteração do fundamento justificador do decisório, corrigir inexistente supressão, obscuridade, contradição ou erro material, ou seja, almeja que este juízo altere suas fundamentações alegando, puramente, existência de vício, o qual, sequer, faz parte das possibilidades insertas no art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, os argumentos da embargante se amoldam a conteúdo a ser debatido em sede de apelação, uma vez que, mormente podemos vislumbrar no petitório de embargos, a embargante busca combater o mérito em si, articulando argumentos escusos com vistas a obter o acolhimento da fixação de DIB diversa da que fora estipulada na parte dispositiva da sentença embargada: 17/06/2016.
Em verdade, resta clarividente que o demandante pretende, por meios oblíquos, rediscutir o conteúdo decisório da sentença, finalidade, esta, não cabível em sede de aclaratórios, uma vez que os mesmos se prestam, apenas, a sanar possíveis omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
A sentença atacada, neste particular, não detém nenhum destes defeitos.
Reforçando a tese ora exposta, a jurisprudência mais abalizada define: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO ENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO CONSTATADO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE.. (TJ-AL - EMBDECCV: 07098310720178020001 AL 0709831-07.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 29/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Por conseguinte, imperioso o não acolhimento da pretensão da embargante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, haja vista a inexistência do vício alegado pela embargante, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos, uma vez que não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Sem honorários.
P.R.I.C. -
03/03/2023 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 22:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DA SILVA E SILVA
-
21/09/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 10:21
Decisão interlocutória
-
27/10/2020 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/08/2020 22:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 18:30
Juntada de LAUDO
-
09/07/2020 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DA SILVA E SILVA
-
16/06/2020 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 16:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/06/2020 16:25
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
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22/05/2020 19:01
Decisão interlocutória
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18/11/2019 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2019 10:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/12/2018 22:43
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DA SILVA E SILVA
-
01/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/07/2018 16:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2018 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2018 12:14
Juntada de Certidão
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09/07/2018 11:44
Recebidos os autos
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07/06/2018 10:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2018 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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26/04/2018 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 12:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 10:30
Recebidos os autos
-
14/03/2018 10:30
Distribuído por sorteio
-
14/03/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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