TJAM - 0001372-36.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 14:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2024 13:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2024 23:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 23:06
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 22:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2024 14:11
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:00
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:58
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2024 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
04/04/2024 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente interpôs recurso de apelação (seq. 181).
Certifique-se a tempestividade, ou não, do recurso apelativo.
Em seguida, INTIME-SE a parte apelada, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contrarrazões ao referido recurso apelativo.
Por fim, aguarde-se o prazo para certificar o trânsito em julgado para a parte requerida, bem como a tempestividade, ou não, das suas contrarrazões, e, com fulcro no art. 1.010, § 3º, do CPC, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas TJAM (independentemente de juízo de admissibilidade).
Cumpra-se. -
03/04/2023 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/03/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
16/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO AMAZÔNIA S.A. em face de RAIMUNDO LEONARDO RESENDE DOS SANTOS, versando a mesma, em síntese, sobre cobrança de débitos inerentes à cédula de crédito bancária, preteritamente anexada junto à exordial.
Assevera a parte autora, em petitório retro (seq. 171) que, embora a sra.
SHIRLEY LIMA DE SOUZA seja avalista do devedor principal, não foi inclusa no polo passivo da demanda, razão pela qual, requer sua inclusão no polo passivo, bem como sua consequente citação.
Brevemente relatado.
Decido.
Pois bem, verifico que o prazo prescricional em relação à avalista SHIRLEY LIMA DE SOUZA já foi atingido, uma vez que a prescrição da pretensão autoral finda em 05 (cinco) anos, motivo pelo qual, não há que se cogitar a inclusão e a citação da avalista, neste momento processual.
Impende asseverar que o prazo prescricional acima referido fora ratificado pelo Colendo STJ, ao definir, em recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3.
No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4.
A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, inicia-se a partir da data prevista no contrato para o vencimento da última parcela, o que, no presente caso, se mostra consideravelmente ultrapassado, uma vez que o vencimento final fora em 10/07/2014, consoante destacado na peça inaugural.
Há de salientar, nesse sentido, que o art. 487, parágrafo único, do CPC, veda decisões judiciais relativas, inclusive, ao reconhecimento da prescrição, sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestar, o que impede o magistrado de reconhecer ambos os institutos de ofício.
Por outro lado, o mencionado dispositivo legal faz ressalva à possibilidade de reconhecimento, ex officio, tanto da prescrição quanto da decadência, cuja exceção remonta à redação do art. 332, § 1º, o qual prevê a possibilidade de improcedência liminar nos casos em que houver dispensa da fase instrutória, como é o caso dos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inserção no polo passivo e a consequente citação da avalista SHIRLEY LIMA DE SOUZA, o que o faço por SENTENÇA, com base no art. 487, II, do CPC reconhecendo a prescrição quinquenal em relação àquela avalista.
Intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias requeiram o que entendem de direito.
P.R.C. -
03/03/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/01/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/11/2022 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 08:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/11/2022 10:17
RETORNO DE MANDADO
-
09/11/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2022 08:21
Expedição de Mandado
-
24/07/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:32
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2021 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2021 21:16
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:02
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:21
Decisão interlocutória
-
27/09/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/09/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
15/09/2021 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:12
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:51
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:55
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/05/2021 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
09/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/02/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 03:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2020 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 13:37
Expedição de Mandado
-
26/08/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
10/07/2020 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 12:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:18
Decisão interlocutória
-
06/12/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/11/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 12:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2019 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2019 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2019 08:50
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2019 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 08:22
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/09/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
29/08/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 08:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2019 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2019 15:15
Decisão interlocutória
-
16/02/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
09/02/2019 09:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
04/02/2019 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2019 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2019 08:04
Juntada de CITAÇÃO
-
11/09/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2018 14:20
Decisão interlocutória
-
31/01/2018 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2017 09:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2016 22:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
27/11/2016 22:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/07/2015 08:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2015 12:02
Recebidos os autos
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13/07/2015 12:02
Distribuído por sorteio
-
13/07/2015 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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