TJAM - 0603515-05.2022.8.04.4700
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE TAINA BARBOSA DE ARAUJO
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 13:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 04:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 04:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2025 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2025 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/11/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de salário-maternidade, consoantes parâmetros abaixo discriminados.
Extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Espécie: Salário Maternidade Rural DIB: 25.06.2018 DIP: 01.09.2024 RMI: A calcular Nome do Beneficiário: Taina Barbosa de Araujo CPF: º *44.***.*74-88 Nome da criança: Agnes Araújo Amaral Data do Ajuizamento: 12.09.2019 Data da Citação: 25.06.2023 Percentual de Honorários de Sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal -
20/09/2024 09:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/04/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/10/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 00:00
Edital
Considerando que para o julgamento do presente feito faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme requestado pela parte autora no seq.36.1, determino, conforme os termos do art.1º, §1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ[1], a redistribuição dos autos à vara de origem, sem prejuízo de novo encaminhamento do feito quando realizada a audiência. Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
27/09/2023 18:44
Declarada incompetência
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:00
Edital
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista, no caso em exame, a matéria ser eminentemente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, a fim de que não suscitem tese de julgamento surpresa.
Transcorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação ou, existindo manifestação (com concordância), remetam-se os autos conclusos em fila de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
De início, chamo o feito à ordem e torno sem efeito decisão anterior que, por objeto, determinava a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isso se dá em atenção à duração razoável do processo e em adequação à recente Portaria nº. 2301, de 06/06/2023 PTJ/TJAM (que excetua a atuação deste Núcleo Previdenciário em ações que necessitem de audiência de instrução e julgamento, perícia médica e social).
Cite-se o Réu. -
13/06/2023 19:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Em observância a Portaria N.º02/2019 efetivada conjuntamente entre o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal no Estado, passo as seguintes determinações: À serventia para verificar e pautar audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para o ato; Realizada a referida audiência cite-se a parte requerida, por intermédio de seu procurador devidamente cadastrado nos autos, para apresentar, caso queira, contestação no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo e apresentada contestação ou proposta de acordo pelo requerido intime-se a parte requerente para manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias; Encerrado os prazos e havendo as manifestações na ordem devida voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 20:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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13/03/2023 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Para fins de impulsionar o feito, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo a juntada dos documentos abaixo, sob pena de extinção do feito, eis que, conforme atual redação da Lei n. 8.213/1991, trata-se de documentação essencial para concessão do benefício requerido.
Juntar autodeclaração da sua condição de segurado especial no formato anexo da Instrução Normativa IN nº 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, conforme a hipótese em que se enquadrar (rural, pescador rural, seringueiro ou extrativista).
O formulário está disponível na página eletrônica - https://bit.ly/3I49fu1 2.
Juntar documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial: 2.1 Documentos referidos no art. 116 da Instrução Normativa IN PRES/INSS nº 128/2022 2.2 Informar sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão em Regime Próprio de Previdência Social ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso.
Oportuno mencionar que a parte autora também poderá juntar outros documentos, não expressamente relacionados.
Intime-se e cumpra-se. -
27/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
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30/12/2022 08:04
Recebidos os autos
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30/12/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/12/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2022 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2022 22:37
Declarada incompetência
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28/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:16
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2022 10:58
Recebidos os autos
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12/09/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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