TJAM - 0600599-10.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Edital
Vistos. Conforme decisão proferida nos autos do processo de nº 0600598-25.2021.8.04.7100 foi reconhecida a conexão entre os processos de n° 0600599-10.2021.8.04.7100 e 0600598-25.2021.8.04.7100, razão da identidade entre as partes e a relação jurídica discutida em juízo. Desse modo, uma vez reconhecida a conexão entre as demandas, a reunião dos processos é medida necessária. Por fim, os autos de nº 0600598-25.2021.8.04.7100 foram designados como os autos principais para o processamento e julgamento em conjunto dos feitos. Eventuais recursos e manifestações deverão ser dirigidos ao processo indicado. Intimem-se as partes.
Apense-se o autos ao processo principal e, por fim, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. -
28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/01/2022 07:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/01/2022 07:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Determino que seja cancelada a audiência de conciliação. Intime-se a parte ré, caso não tenha sido feito, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
24/11/2021 10:37
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/11/2021 02:06
Conclusos para decisão
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24/11/2021 02:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 02:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/11/2021 01:37
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS MONTEIRO MENDES JÚNIOR REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/11/2021 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
25/10/2021 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/10/2021 18:53
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:49
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2021 10:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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