TJAM - 0600602-62.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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31/03/2022 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIANE DOMINGUES OLIVEIRA MENDES
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28/03/2022 19:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2022 19:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
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23/02/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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29/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EURIANE DOMINGUES OLIVEIRA MENDES
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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05/12/2021 20:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/12/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 2.435,82 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
25/11/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/11/2021 02:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/11/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 00:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIANE DOMINGUES OLIVEIRA MENDES
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17/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/11/2021 23:30
Conclusos para decisão
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04/11/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2021 00:00
Edital
Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV).
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36).
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
Verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que a probabilidade do direito é latente, dados os documentos acostados aos autos.
Além disso, há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora teria inúmeros descontos realizados em sua conta corrente.
Neste diapasão , CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré interrompa os descontos.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança realizada pela parte ré, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990).
Caso a audiência de conciliação e mediação seja infrutífera, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação e julgamento, sob pena de revelia.
Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
25/10/2021 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
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23/10/2021 19:16
Recebidos os autos
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23/10/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/10/2021 19:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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