TJAM - 0000040-59.2020.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/05/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/12/2021 13:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JANGLESON DE LEMOS SILVA
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20/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EUFRAZIO DOS SANTOS SILVA
-
16/11/2021 11:47
RETORNO DE MANDADO
-
07/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/10/2021 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 10:45
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por Jangleson de Lemos em face de .Silva Luiz Jair Mendonça Belém Em decisão interlocutória o Juízo deferiu o pedido de penhora e determinou que se lavre o termo de penhora do direito aquisitivo do imóvel descrito no livro 04, fls. 92, nº 1489 do Instituto de Terras de Maués, depositando- o em poder do executado como determina o art. 840, III, CPC (item 20.1).
Em seguida o patrono de uma das partes colacionou aos autos o pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelo exequente oJangleson de Lemos Silva, executado e o terceiro embargante Luiz Jair Mendonça Belém Francisco Eufrázio dos .Santos Silva Juntado o Termo de Aceite de Acordo Extrajudicial (item 67.2). É o relatório. .Decido Cuidam os autos de pedido de Homologação de Termo de Acordo Extrajudicial firmado por e Jangleson de Lemos Silva, Luiz Jair Mendonça Belém Francisco Eufrázio dos na presença de seus advogados.Santos Silva O sistema processual brasileiro privilegia a autocomposição, devendo o Juízo reconhecer a capacidade das partes de resolverem suas próprias controvérsias.
As partes têm legitimidade para o acordo, estão devidamente representadas por advogado e o direito sobre o qual transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Além disso, as partes regulamentaram seu exercício e modo de cumprimento do acordo.
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.
Dispositivo Ex positis, na forma do art. 487, III, ; do Código de Processo Civil, cumpridasb as formalidades legais, , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ohomologo acordo extrajudicial.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Maués, 25 de Outubro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
26/10/2021 15:39
Homologada a Transação
-
22/10/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2021 12:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2021 00:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 10:22
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
12/07/2021 20:56
RETORNO DE MANDADO
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12/07/2021 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/06/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
10/06/2021 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 12:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANGLESON DE LEMOS SILVA
-
22/04/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:19
Juntada de LAUDO
-
20/04/2021 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2021 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2021 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2021 15:12
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:13
PRAZO DECORRIDO
-
26/10/2020 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/10/2020 12:27
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/10/2020 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
26/10/2020 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/10/2020 08:42
Expedição de Mandado
-
26/08/2020 14:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JANGLESON DE LEMOS SILVA
-
19/06/2020 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2020 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2020 15:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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12/05/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 14:47
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2020 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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06/03/2020 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/02/2020 11:45
RETORNO DE MANDADO
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06/02/2020 10:57
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2020 10:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 11:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/01/2020 09:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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24/01/2020 09:34
Recebidos os autos
-
24/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
-
24/01/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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