TJAM - 0600025-74.2023.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2024 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/07/2024 22:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PAULO NASCIMENTO DA SILVA
-
21/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/06/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:00
Edital
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR FRANCISCO PAULO NASCIMENTO DA SILVA (PAULÃO) por haver infringido as normas do art. 155, §§1º e 4º, I, do CP.
Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena. 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são normais. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias foram desfavoráveis, praticou o delito no período noturno em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens (Tema Repetitivo n. 1087 do STJ).7 As consequências do crime foram ruins, considerando que a polícia conseguiu recuperar apenas uma parte dos bens subtraídos. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Destaco que não há direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, já que a dosimetria da pena está inserida na atividade discricionária do julgador.
Sobre o tema transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto(AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Dje 14-08-2012).
Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base em 03 (TRÊS) ANOS de reclusão.
Constato a presença de circunstância atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), de modo que atenuo a pena para 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES de reclusão. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2°, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas.
Ademais, trata-se de agente primário.
Para o caso sub examine, é prevista pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa (art. 49, do CP), que deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Assim, valendo-me dos argumentos utilizados nas fases de fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço sanção pecuniária base de 20 (vinte) dias-multa.
Tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, totalizando 15 (quinze) dias-multa.
Não havendo outra circunstância a analisar, resta uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
O valor unitário do dias-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às presumidas condições econômicas do imputado (art. 60, CP).
Recolha-se a pena pecuniária, retro aplicada, em conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei n. 9.268/96.
Dessa forma, tal deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, do CP).
Seguindo a orientação da jurisprudencial: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão do sursis, posto que, nos termos do art. 77, III, do CP, este somente é cabível, se não for o caso de substituir-se a sanção corporal por pena alternativa (TACRIM-SP, Ap. 11560781/0 Rel.
Ericson Maranhão j. 07.10.1999 Rolo-flsh 1272/227 apud Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 7a edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 1, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1420.
Grifei.), e por medida de boa política criminal (art. 44, in fine, CP), bem como por satisfazer as condições exigidas no art. 44 e seguintes do CP, SUBSTITUO a pena imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, de prestação de serviço à comunidade (art. 43, inc.
IV, CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, inc.
V, CP).
O réu deverá prestar serviço à comunidade, graciosamente (art. 46, § 1º, CP), na Secretaria de Obras do Município de Guajará/AM (art. 46, § 2º, do CP), à razão de uma hora de tarefa, fixadas oportunamente conforme suas aptidões, por dia de condenação, estabelecidas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o tempo da pena privativa de liberdade, (art. 55, do CP) 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO -, facultado o disposto no art. 46, § 4º, CP e descontado o tempo de prisão preventiva.
A frequência do beneficiado e o relatório das atividades desenvolvidas deverão ser remetidas mensalmente a este juízo, no processo próprio de execução de penas alternativas.
Por força da interdição temporária de direitos determino que o sentenciado, também pelo tempo da condenação 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO - , deverá cumprir as seguintes obrigações: 1º) Não se ausentar por mais de 30 (trinta) dias das comarcas de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, sem ordem judicial; 2º) Não frequentar bares e similares ou festas populares; 3º) Não beber ou portar instrumento ofensivo; 4º) Não mudar de endereço ou viajar para outra comarca, além de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 5º) Recolher-se a sua residência até às 22 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando, mediante comprovante nos autos.
Entrementes, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, considerando que a matéria não restou amplamente discutida durante a instrução criminal (art. 387, IV, do CPP).
Considerando que o regime imposto foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em detração para alterar o cumprimento inicial da reprimenda no caso concreto (art. 387, § 2º, do CPP).
Tendo em vista que o acusado responde ao processo em liberdade, foi fixado o regime aberto, e não havendo nos autos modificações nas circunstâncias fáticas e/ou processuais autorizadoras de sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
TRANSITADA EM JULGADO: 1.
Intime-se o réu para o cumprimento das sanções penais ; 2.
Converta a guia provisória em definitiva (Res. 417/2021 e Res. 474/2022, do CNJ); 3.
Oficie-se ao TRE para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 4.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 5.
Determino as demais providências de estilo, inclusive as relativas ao BNMP e à formação de processo de execução próprio no SEEU; após, com a devida certificação nos autos, dê-se baixa no processo do PROJUDI.
Havendo objetos apreendidos, existindo proprietário identificado, intime(m)-se pessoalmente o(s) titular(es) do(s) bem(bens) para comparecer(em), munido(s) de documento pessoal com foto, que comprovem sua(s) identidade(s), para receber(em) o(s) item(ens) apreendido(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Junte(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de recebimento.
Na hipótese de não se encontrar no endereço constante nos autos, intime(m)-se por edital com prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, transcorrido o prazo sem a presença do interessado, fica de logo decretada a perda do(s) bem(ens) em favor da União.
Na hipótese de bem(ns) sem proprietário identificado ou que transcorreu o prazo da intimação sem a presença do interessado, caso o bem esteja em local onde o serventuário possa descrevê-lo, deve o serventuário certificar o estado desse(s), inclusive informando se tem valor econômico relevante ou está imprestável, abrindo-se vista ao MPE-AM pelo prazo de 03 (três) dias.
Sem requerimento do MPE-AM, proceda-se com a destruição, juntando-se comprovante nos autos.
Caso o(s) bem(ens) esteja(m) em depósito judicial ou em local onde o serventuário não tenha fácil acesso para descrevê-lo, proceda-se com a avaliação.
Em seguida, vista ao MPE-AM para dizer se concorda com o valor da avaliação ou outras considerações, no prazo de 03 (três) dias.
Sem requerimento do MPE-AM, caso o valor do (de cada) bem não ultrapasse 02 (dois) salários, desde já, diante da inviabilidade econômica para realização de leilão, encaminhe(m)-se o(s) objeto(s) para doação, com prazo de 10 (dez) dias, a uma das instituições cadastradas, juntando comprovante de entrega nos autos.
Transcorrido o prazo sem interesse no(s) bem(ens), encaminhe-se para eliminação.
Em casos de bens com valor superior a 02 (dois) salários mínimos (cada um), encaminhe(m)-se para arrematação em hasta pública, posto que fica(m) de plano declarado(s) perdido(s) em favor da União.
Não havendo licitantes ou não alcançando o(s) bem(ens) lance superior à avaliação, proceda-se ao segundo pregão, no mesmo local, alienando-se o(s) bem(ens) pelo maior lance, desde que não seja por preço vil.
Existindo numerário apreendido nos autos, depositado em conta judicial, no caso em que não há proprietário do dinheiro identificado nos autos, e, ainda, não havendo pleito de restituição, fica esse valor declarado com perda em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, devendo a secretaria tomar as providências cabíveis para o depósito na conta do referido FPN.
No caso de existir armamentos e/ou munições, sem proprietário regular, remetam-se os bens apreendidos ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme o art. 25, da Lei nº 10.826/2003, observando-se o procedimento informado através do Ofício n° 134-SFPC/CMDO/61° BIS, juntando-se recibo nos autos.
Sem custas.
P.R.I.C. -
02/06/2024 16:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2024 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2024 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 12:54
Decisão interlocutória
-
03/05/2024 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2023 01:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/10/2023 21:41
RETORNO DE MANDADO
-
06/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 13:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/10/2023 10:00
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/09/2023 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/09/2023 22:20
RETORNO DE MANDADO
-
28/09/2023 22:10
RETORNO DE MANDADO
-
21/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CRISTINE ALVES DE MELO
-
20/09/2023 12:59
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
20/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:05
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2023 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/09/2023 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2023 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2023 11:07
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 11:06
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/08/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2023 13:02
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Pelo exposto, concedo ao indiciado FRANCISCO PAULO NASCIMENTO DA SILVA a LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo ser posto em liberdade.
Todavia, pelo que consta nos autos, é preciso manter uma vigilância sobre o increpado.
Nesse ponto, em interpretação sistemática dos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, é de rigor a aplicação de medidas cautelares pessoais, em caráter cumulativo, de maneira que o réu não obste o andamento da instrução criminal, sob pena de restauração imediata da medida cautelar extrema.
De sorte que imponho o CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES como forma de monitorar o retorno do incriminado ao convívio em sociedade.
Assim, aplico-lhe as seguintes condições em medida cautelar: 1.
Comparecimento mensal em juízo, no dia 1º de cada mês, para informar e justificar suas atividades, inclusive se está trabalhando, assinando a respectiva lista de frequência (inciso I, do art. 319, CPP); 2.
Proibição de ausentar-se das comarcas de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, tendo em vista que sua permanência é conveniente e/ou necessária para a instrução do feito (inciso IV, do art. 319, CPP); 3.
Informar à Secretaria do Juízo o endereço e telefone de contato, atualizando as informações sempre que se fizer necessário.
Lavre-se o termo de compromisso, com as anotações e advertências pertinentes.
Expeça-se o alvará de soltura, com óbice, se por outro motivo deva permanecer preso.
Atente-se a Secretaria para atualizar o BNMP, expedindo a ordem no referido sistema.
Esta decisão tem força de termo, mandado e ofício.
Cumpra-se, com urgência. -
11/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
19/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:20
Juntada de PROMOVENTE
-
19/04/2023 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0601161-43.2022.8.04.4300
-
18/04/2023 10:45
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:19
Juntada de PARECER
-
09/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/03/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2023 16:51
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2023 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 00:00
Edital
01.
RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 02.
CITE-SE o acusado para oferecer, sob pena de revelia, RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396, do CPP. 03.
Caso necessária, ex vi do art. 353 e ss., do CPP, fica, desde logo, admitido o uso de Carta Precatória. 04.
Faça-se constar do mandado de citação que o acusado poderá realizar a opção pela assistência da Defensoria Pública, cujo número de telefone é (92) 98559-1599. 05.
Consigne-se, na citação, que se o denunciado se ocultar para não ser citado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar e proceder à citação por hora certa, nos moldes do art. 362, do CPP. 06.
Não sendo o denunciado encontrado no endereço indicado na denúncia (mov. 11.1), fica a Secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços, junto ao Banco de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (SIEL) e junto ao próprio SAJ, bem como em outras plataformas. 07.
Colhidos os possíveis endereços do denunciado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vista ao MP para manifestação. 08.
Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde então, a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme artigo 361 e ss., do CPP. 09.
Decorrido o prazo sem manifestação do denunciado ou, ainda, na hipótese de ele indicar que pretende ser assistido pela DP, remetam-se os autos para o respectivo órgão de assistência judicial do estado. 10.
Diligencie-se acerca dos antecedentes criminais do denunciado, juntando-os nos autos, mediante certificação, bem como acerca dos processos que eventualmente tenha em curso. 11.
Diligências de praxe; e, em havendo termo de audiência de custódia, colacione-o aos autos.
Cumpra-se. -
02/03/2023 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:56
Juntada de INICIAL
-
05/02/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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