TJAM - 0600215-49.2023.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RODRIGUES NAZARE
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16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Ato contínuo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II.
Cumpra-se.
Tapauá, 29 de Maio de 2024.
Clarissa Ribeiro Lino Juíza de Direito -
01/06/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 09:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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20/08/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 10:33
ALVARÁ ENVIADO
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29/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2023 18:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 10:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
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25/05/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para: (i) CONDENAR o Requerido a se abster de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à tarifa de pacote de serviços contestada, devendo oferecer os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução do BACEN 3.919/10.
Para tanto, fixo o prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; (ii) CONDENAR o Requerido a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, perfazendo o total de R$ 3.457,80, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar dos descontos (art.398, CC e Súmulas 43 e 54, do STJ); (iii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ); Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RODRIGUES NAZARE
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 02:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 10:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/04/2023 12:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 06:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2023 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/03/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para DETERMINAR a parte Requerida BANCO BRADESCO S/A, que se abstenha de imediato de efetuar descontos a título de CESTA B EXPRESSO1, na CONTA CORRENTE de titularidade da parte requerente FRANCISCO RODRIGUES NAZARÉ, CPF sob o n° *77.***.*95-49, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação eletrônica, para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de incidência de multa na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, por considerar a hipossuficiência desta em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de justiça gratuita O banco Requerido deverá ser intimado eletronicamente para cumprir a presente decisão, com a indicação da finalidade específica do ato judicial, cuja intimação ocorrerá de forma online na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Deixo de pautar Audiência de Conciliação em razão da matéria da ação ante a ausência de proposta de acordo pelo Requerido em ações similares, no entanto, privilegiando a possibilidade de autocomposição entre as partes, aplico a seguinte medida alternativa em relação a realização da audiência presencial: Citar a parte Requerida para, querendo, em 05 (cinco) dias apresentar PROPOSTA ESCRITA DE ACORDO a ser juntado aos autos.
Sendo apresentada proposta de acordo, intimar a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo.
Transcorrido o prazo sem apresentação de acordo, fica a parte Requerida intimada para apresentar CONTESTAÇÃO em 15 dias especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos, com espeque no art. 335 e seguintes do CPC.
Havendo apresentação de contestação, intimar a parte Requerente para, querendo, manifestar-se nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender pertinentes, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a necessidade de produção de provas e indicar fundamentadamente a necessidade da produção da prova requerida.
Em caso da indicação de produção de provas, intimar a outra parte que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC.
Na ocorrência de ser apresentada manifestação pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, não havendo o requerimento de produção de provas diversas daquelas apresentadas na exordial e as por ventura apresentadas na contestação, DETERMINO julgamento antecipado de mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
02/03/2023 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2023 08:10
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/02/2023 16:25
Recebidos os autos
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25/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2023 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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