TJAM - 0600160-28.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2023 06:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEATRIZ GARCIA TORRES SOLIMÕES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/07/2023 15:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 08:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/06/2023 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a epedição do valor incontroverso.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
09/05/2023 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/05/2023 09:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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19/04/2023 11:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 10:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEATRIZ GARCIA TORRES SOLIMÕES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/03/2023 06:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 05:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora (CESTA UNIVERSITÁRIA" e "CESTA CLASSIC 1"), sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços (CESTA UNIVERSITÁRIA" e "CESTA CLASSIC 1").
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/03/2023 09:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/02/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/02/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2023 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2023 17:33
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2023 17:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/02/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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