TJAM - 0600079-86.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/07/2024 18:03
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2023 22:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2023 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/01/2022 11:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/01/2022 00:19
Recebidos os autos
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04/01/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WANDETE DE OLIVEIRA NETTO
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01/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR
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01/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS
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30/12/2021 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/12/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/12/2021 00:00
Edital
PROCESSO PROJUDI Nº: 0600079-86.2021.8.04.670 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR TIPIFICAÇÃO: DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS, como incurso no disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR, como incurso no art. 14, Lei 10.826/2003 Lei 10.826/2003 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público formulou denúncia contra DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR, pelo(s) crime(s) tipificado(s) no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 em relação à Douglas e art. 14, Lei 10.826/2003 em relação à Elias.
Narra a peça acusatória exordial (mov. 10.1) como segue: (...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, dia 29 de dezembro de 2020, por volta das 00h30min, em via pública, na Rua Frei Ludovico, em frente à agência do Bradesco, cidade de Tonantins/AM, os denunciados, portavam sem autorização e em desacordo com determinação legal armas de fogo.
Segundo apurado no dia 28 de dezembro de 2020 policiais receberam uma denúncia de que na manhã do referido dia chegaram à cidade de Tonantins três homens armados em uma voadeira suspeitos de serem piratas.
Os policiais iniciaram buscas na cidade e durante a madrugada do dia 29 de dezembro avistaram três homens em atitude suspeita, na Rua Frei Ludovico, em frente à agência do Bradesco.
Os acusados DOUGLAS e ELIAS foram abordados pelos policiais e um terceiro indivíduo não identificado evadiu-se do local correndo.
Durante revista pessoal os policiais encontraram na cintura de DOUGLAS uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca TAURUS com a numeração suprimida e municiada com 13 (treze munições intactas.
Os policiais encontraram na cintura do acusado ELIAS uma arma de fogo, do tipo revólver calibre 38 TAURUS, com numeração OC35802, com cabo de madeira, com 03 (três) munições intactas.
Os flagranteado informaram, quando da abordagem policial, aos policiais que estavam hospedados em duas kitnetes localizadas atrás do banco Bradesco, onde estariam planejando um assalto ao banco, relataram ainda que compraram as armas de fogo na cidade de Santa Rosa Peru.
DOUGLAS e ELIAS receberam voz de prisão e foram conduzidos à delegacia.
Perante Autoridade Policial, livre de qualquer tipo de coação o acusado ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR confessou a prática do porte irregular de arma de fogo, salientou que comprou a arma na cidade Santa Rosa Peru pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS confessou a prática do porte irregular de arma de fogo, salientou que comprou a arma na cidade Santa Rosa Peru pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O exame pericial produzido nos presentes autos, aponta que as armas de fogo são aptas para produção de disparos, movimento 1.4, pág. 6-7.
Tem-se, portanto, como caracterizada a tipicidade da conduta da acusada, denotando-se, ademais, incontroversas a materialidade e a autoria do delito objeto de apuração, através dos relatos e provas acostadas aos autos.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS denuncia DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS, como incurso no disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR, como incurso no art. 14, Lei 10.826/2003, e requer seja recebida esta, instaurando-se a competente ação penal para que, após regular citação, veja-se processar e julgar, designando-se data para audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo, prosseguindo-se até final julgamento, com a condenação do denunciado. Inquérito Policial consta na mov. 1.1/1.7 com destaque para o auto de exibição e apreensão (mov. 1.3, pág. 09) e foto do material apreendido (mov. 1.4, pág. 03), sendo: 01 pistola cal. 380, marca Taurus, com cabo de madeira, com numeração suprimida; 01 revolver calibre 38 special, nº OC35802, com cabo de madeira; 03 munições, da marca PMC SPL, calibre 38, não deflagradas; 13 munições, da marca CBC, calibre 380, não deflagradas; 01 celular de marca Samsung, modelo J7 Prime, Dourado; 01 celular da marca E & L, preto; 01 carteira porta cédulas com documentos.
Auto de exame inicial das armas consta na mov. 1.4, pág. 7-8, atestando que ambas estão aptas para disparo periciada pelo 1º Tenente PM ÂNGELO ALCOLUMBRE ALVES(como 1º Perito) e pelo 3º Sargento da PM Tony Torres da Conceição(como 2º Perito). *O Primeiro, consta como condutor dos Autos de Flagrante.
Juntada de antecedentes criminais do réu ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR (mov. 15.2), certificando constar os seguintes processos em nome do réu (crimes do sistema nacional de armas - 00005230520208046701 e 06000798620218046700; roubo majorado 06223207720188040001 - Processo julgado).
Juntada de antecedentes criminais do réu DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS (mov. 15.3), certificando constar os seguintes processos em tramitação em nome do réu (crimes do sistema nacional de armas - 00005230520208046701 e 06000798620218046700).
Defesa Prévia dos réus, através de advogado constituído, Dr.
Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559 (mov. 16.1).
Recebimento da Denúncia consta na mov. 20.1.
Termo de audiência de instrução, realizada através de videoconferência pela 1º Vara Criminal da Comarca de Manaus (mov. 65.1).
Registros audiovisuais e demais peças podem ser acessados no endereço eletrônico e com a senha abaixo indicados: Endereço eletrônico: http://consultasaj.tjam.jus.br/cpopg/open.do (Senha: mbxyza) Alegações Finais do Ministério Público (mov. 76.1).
Alegações Finais da Defesa dos réus (mov. 82.1) feita pelo advogado constituído, Dr.
Eduardo de Souza Rodrigues, OAB/AM nº 5.559.
Degravação da audiência virtual mov. 86.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Denúncia formulada pelo MP contra DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR pelo(s) crime(s) na forma que relatei.
Antes de adentrarmos no mérito dos delitos denunciados pelo Ministério Público, faço um breve apanhado de toda a instrução probatória, para posicionar o Juízo, como segue.
De início, temos que o MP denunciou todos os réus DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS, como incurso no disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/2003 e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR, como incurso no art. 14, Lei 10.826/2003 por terem sidos abordados pela polícia portando tais instrumentos.
Destacou que DOUGLAS portava uma arma de fogo, tipo pistola, calibre .380, marca TAURUS com a NUMERAÇÃO SUPRIMIDA e municiada com 13 (treze) munições intactas.
Já ELIAS, em sua cintura, portava uma arma de fogo, do tipo revólver calibre 38 TAURUS, COM NUMERAÇÃO OC35802, com cabo de madeira, com 03 (três) munições intactas.
Ambos os réus, nessa condição, em sede policial, como consta na Denúncia ministerial assumiram seus crimes, de forma que ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR confessou a prática do porte irregular de arma de fogo e a adquirir na cidade Santa Rosa no Peru pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS confessou a prática do porte irregular de arma de fogo e a adquiriu também na cidade Santa Rosa - Peru pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em JUÍZO, conforme degravação nos autos, a testemunha ÂNGELO ALCOLUMBRE ALVES declinou, em suma, como segue: Disse que recordava ter recebido uma denúncia de que haviam chegado pessoas estranhas no município e que seriam piratas ali do Alto Solimões.
Disse que os policiais procuraram fazer patrulhamento para realizar a abordagem e avistamos o Douglas e o Elias em via pública e com eles foram encontradas armas de fogo por volta das 23h quando os dois retornavam da janta para onde estavam hospedados.
Na ocasião, os acusados disseram que tais armas eram para suas seguranças , mas, segundo esse depoente, pelo histórico deles em consultas que fizeram, possivelmente eles iriam praticar um assalto contra o Banco BRADESCO, considerando ainda, que eles estavam hospedados bem atrás desse banco, numa casa murada com quitinetes com acesso fácil a esse banco.
O depoente não lembrou que justificativa foi dita pelos réus para o porte das armas mas, salvo engano, os réus teriam comprados tais armas no Peru.
O depoente reafirmou que recebeu a informação de populares que havia pessoas estranhas no município e que possivelmente estavam andando armados e é comum a comunidade prestar informações desse tipo, já que a cidade é pequena, perto da fronteira, rota do tráfico de drogas.
E salvo engano, a pistola apreendida estava com a numeração suprimida e ambas as armas estavam municiadas Em JUÍZO, conforme degravação nos autos, a testemunha WILLIAN DE SOUZA CASTRO declinou, em suma, como segue: Disse que receberam denúncia de que teria chegado em Tonantins, cidadãos "piratas" para realizar assalto a banco, o que motivou intensificar o policiamento local.
Assim, junto com o Tenente fizeram a abordagem a nos dois suspeitos, momento em que com os dois foram encontradas as armas.
Disse o depoente, que os réus não dissera(ou não lembra) o que estavam fazendo tão tarde na cidade.
Disse que fizeram buscas no local onde os dois suspeitos estavam hospedados, mesmo porque, estavam em busca de um terceiro indivíduo também informado por populares.
O depoente não recordou se os réus disseram ter comprado tais armas no Peru.
Disse só lembrar que as armas eram uma pistola e um 38 e não lembra se estava sem a numeração, assim como não lembra se o município estava investigando um homicídio de um homem chamado Luiz Chagas Gois Júnior, assim como não lembra se associaram a chegada deles a esse homicídio.
Disse que a denúncia recebida foi de que havia chegado piratas e que faziam assalto a banco.
Por conta disso, a polícia levantou a ficha e descobriu que um deles já havia realizado assalto a banco na Compensa em Manaus-AM.
Os dois foram transferidos pela Secretaria de Segurança para Manaus-AM.
Disse que na cidade há um Banco e uma Lotérica e eles se hospedaram atrás do banco.
Disse não se lembrar se alguém fez procura pelos suspeitos após serem presos.
Disse não lembrar se as armas estavam municiadas, nem se havia numeração suprimida ou raspada em alguma arma.
Em INTERROGATÓRIO JUDICIAL, conforme degravação nos autos, a réu ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR, respondeu, como segue: Juiz: Como foi isso aí, Elias? Elias: Eu estava em SPO e morava em Manaus.
Que foi para lá (SPO) e desceu para Tonantins para passar natal e ano novo com a esposa e com o seu filho pequeno.
Que estava hospedado em uma quitinete, mas no momento da abordagem estava fora e a caminho da casa de sua esposa.
Juiz: Como foi essa abordagem? Vocês estavam com as armas? Quem estava com qual arma? Elias: Eu estava com a pistola 380 e o Douglas com o 38 e o ... quem nos parou foi um carro preto, não era uma viatura, era um Prisma.
Juiz: Eles estavam de farda? Elias: Não estavam de farda.
Juiz: O carro estava descaracterizado e as pessoas não estavam fardadas? Elias: Isso, o carro é até do prefeito Juiz: Tinha uma terceira pessoa com vocês? Elias: Não, estava eu e o Douglas.
Juiz: E lá na quitinete havia uma terceira pessoa com vocês? Elias: Não senhor, só a minha esposa que dormia lá comigo.
Juiz: Entendi, mas lá nas quitinetes só estavam o senhor e o Douglas? Elias: Sim Juiz: O senhor alega que a pistola 380 estava contigo? Elias: Sim Juiz: Estava municiada? Elias: Sim, acho que umas 8 munições por aí Juiz: Intactas? Estavam com a numeração suprimida? Elias: Intactas sim e eu me recordo que estava com a numeração.
Juiz: E o Douglas estava com o 38 com 3 munições? Elias: Sim, eu acho que estava com 5 munições.
Juiz: E o que que vocês faziam com essas armas? Elias: Eu fui passar natal e ano novo com a minha esposa e meu filho, mas a gente foi a trabalho também.
A gente já ia voltar com peixe de Içá e subindo para SPO e vender em Benjamin Constant.
Então isso era para a nossa segurança.
Juiz: O senhor e o Douglas usavam essas armas para a segurança pessoal de vocês? Elias: Sim senhor.
Juiz: Em algum momento vocês falaram que estavam planejando um assalto ao Bradesco? Elias: Não senhor.
Em nenhum momento nós falamos uma coisa dessa.
Juiz: Vocês chegaram a ser ameaçados ou os policiais bateram em vocês? Elias: Bateram muito e queriam 40 mil reais para soltar a gente.
E a gente trabalha com peixe e não vamos ter 40 mil reais para entregar a um policial.
Juiz: Mas para vocês falarem alguma coisa foi batendo? ameaçado? Elias: Eles colocaram lá o que quiseram.
Escreveram o que eles quiseram.
Juiz: O senhor lembra o que assinou lá? Elias: Eu me lembro que assinei já de noite? Juiz: Chegou a ler? Elias: Não, eu estava com spray de pimenta no meu rosto e corpo todo.
Então ele só mandou assinar e eu assinei.
Juiz: Qual a sua idade? Elias: Eu tenho 23 anos.
Juiz: É natural aqui de Manaus? Elias: Sim.
Juiz: Tem filhos? Elias: Tenho 4 filhos.
Juiz: Todos com essa mulher lá de Tonantins? Elias: Não.
Juiz: Todos são menores de idade? Elias: Sim Juiz: O que você faz da vida? É vendendo peixe? Elias: Eu trabalhava de mecânica veicular a manutenção.
Peguei as contas e fui morar com a minha mãe e trabalhar com peixe lá.
Juiz: Já foi preso ou processado anteriormente? Elias: Sim, eu estava no carro com meu primo e eles estavam com uma arma.
Juiz: Foi preso por porte de arma também? Elias: Isso.
No passado Juiz: Recorda o ano? Elias: Não me lembro.
Juiz: Mais de 5 anos? Elias: Não me recordo.
Promotora: Lá no município de Tonantins-AM você realizou exame de corpo de delito.
Dois peritos fizeram constar que você estava com aparência em bom estado geral e não apresentava lesões ou escoriação aparente.
Você lembra que foi examinado? Elias: Eu me lembro.
Promotora: Mas você foi examinado depois? Você disse que agrediram vocês.
Elias: Fomos agredidos.
Promotora: Você fez o exame no mesmo dia da agressão ou depois? Elias: Foi depois.
Promotora: Em algum momento você chegou a falar que compraram essa arma em Santa Rosa - Peru? Elias: Não senhora.
Promotora: Quando vocês chegaram na cidade havia acontecido algum homicídio? Elias: Não senhora.
Promotora: Quanto tempo fazia que vocês estavam lá até que a polícia abordou vocês? Elias: Eu acho que uns 8 dias e 7 dias.
Promotora: E qual foi o motivo que você ficou na quitinete e não foi para a casa da sua esposa? Elias: Pois ela mora com os pais e são vários irmãos.
Por isso aluguei a quitinete.
Promotora: Então na delegacia você confessou que estava com uma arma e você confirma isso mesmo? Elias: Sim.
Não eram 13 munições? Elias: Eu me recordo que eram 8 a 9 munições.
Era isso que tinha lá.
Promotora: Você sabe identificar numeração de arma e sabe onde isso fica? Elias: Fica próximo a arma.
Promotora: Você não tem a precisão de identificar isso? Elias: Não Promotora: Depois desse fato foram procurados lá por alguém e sabe o motivo que vocês vieram para Manaus? Elias: Não sei o motivo.
Defesa: Uma pergunta bem objetiva.
Você confirma que estava portando uma arma de fogo calibre 380 que tinha algumas munições e que você não se recorda se a numeração estava suprimida ou não? Suprimida é rapada.
Estava raspada ou aparente a numeração? Elias: Eu acho que aparecia o número.
Defesa: Você confirma que estava na posse desse armamento? Elias: Sim.
Em INTERROGATÓRIO JUDICIAL, conforme degravação nos autos, a réu DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS, respondeu, como segue: Juiz: Como foi isso? Douglas - Isso aí está tudo errado.
Em nenhum momento como o senhor falou sobre pirata.
Eu falei a verdade que estava em uma quitinete e que eu fui a Tonantins passar final de ano por causa do Elias, pois a mulher dele e o filho moram lá.
Esse negócio de pirata não existe.
Eu ia ficar em SPO que o lugar onde moro e compro peixe.
Juiz: O senhor conhece o Elias de onde? Douglas - Eu trabalho para a mãe dele.
Juiz: Há quanto tempo? Douglas - 1 ano e pouquinho no flutuante.
Como eu ia ficar só ele me chamou para ir passar natal e ano novo.
E aí no ano novo eu ia subir pelo rio Içá e já ia trazer os peixes que estavam lá a nossa espera e que íamos levar para o flutuante.
Que um policial até conhece e sabe que eu trabalho com peixe, mas eu não me recordo do nome. dele.
Juiz: Em relação a acusação de que você estava com uma arma e o Elias com outra, o que tem a dizer? Douglas - É verdade sim.
Juiz: Era a pistola? Douglas - Não, estava com o 38.
Juiz: Estava na sua cintura? Douglas - Isso.
Juiz: Tinha munição? Douglas - Sim e estavam todas intactas.
Juiz: Tinha numeração na sua arma? Douglas - Sim.
Juiz: E com o Elias foi encontrado alguma coisa? Douglas - Sim, a pistola Juiz: A pistola do Elias estava municiada? Douglas - Sim.
Juiz: Sabe dizer se tinha numeração? Douglas - Sim, havia numeração.
Juiz: O que vocês faziam com essas armas? Douglas - Era para a nossa segurança.
Como eu deixei o flutuante só, nós decidimos levar as armas e fomos a TNT apenas para passar natal e ano novo.
Juiz: Você alega que era para sua segurança.
E a do Elias também? Douglas - Sim, para a nossa segurança.
Juiz: Vocês trabalhavam com segurança do flutuante? Douglas - Nós trabalhamos com uma quantidade específica de dinheiro.
E sempre trabalhamos para a nossa segurança.
Tem um policial que sabe que eu trabalho em SPO com peixe e estava trabalhando para a mãe do Elias.
Nós íamos subir para levar os peixes e estava certo de que faríamos isso após o ano novo.
Juiz: Essa arma era sua? Douglas - Sim.
Juiz: Há quanto tempo você tinha essa arma? Douglas - Eu não me lembro quando tempo, mas acredito que uns 7 meses.
Juiz: Onde comprou? Douglas - De um peixeiro que vende para nós.
Juiz: Quanto pagou? Douglas - Foi um acordo que fiz com peixe e dinheiro.
Juiz: Sabe como o Elias adquiriu a arma dele? Douglas - Não.
Juiz: Tinha uma terceira pessoa com vocês em TNT? Douglas - Não.
Juiz: Uma terceira pessoa fugiu? Douglas - Não, em nenhum momento.
Juiz: Vocês estavam em uma quitinete na parte de trás do Bradesco? Douglas - Sim.
Juiz: Você alugou? Douglas - Sim.
Juiz: O Elias estava nessa quitinete? Douglas - Sim.
Juiz: Ele mora nessa quitinete? Douglas - Não, era só para passar natal e ano novo.
Juiz: Elias também não é de lá? Douglas - Não, foi só para passar natal e ano novo com o filho.
Juiz: Você já foi preso e processado antes? Douglas - Não.
Juiz: Sabe se o Elias já foi? Douglas - Também não.
Juiz: Qual sua idade? Trabalha vendendo peixe? Douglas - 35 anos e sim.
Juiz: Tem filhos? Quantos? Menor de idade? Douglas - Tenho 1 filho e é menor de idade (14 anos).
Promotora: Quando vocês chegaram a TNT demorou muito para a polícia abordar vocês? Há quantos dias vocês estavam lá? Douglas - Eu não me lembro, mas creio que uns 8 dias por aí.
Foi logo depois do Natal.
Deram voz de prisão e não reagimos nada.
Promotora: Desses 8 dias que estavam lá você se recorda de algum crime de homicídio? Douglas - Não.
Promotora: Essa questão das armas compradas em Santa Rosa - Peru? Douglas - Em nenhum momento eu falei isso.
Promotora: Você comprou em Santa Rosa? Douglas - Não, eu falei que comprei com um peixeiro e eu sou pescador.
Trabalho com compra e venda de peixes.
Promotora: A compra da arma não foi lá em Santa Rosa? Douglas - Não, foi lá no flutuante onde eu trabalho em SPO.
Promotora: Qual o preço? Douglas - Eu não me lembro.
Foi um acordo com um peixeiro.
Troca da despesa do peixe que nós bancamos e o peixe que é comprado.
Promotora: Quando estavam em TNT viram alguém seguindo ou chamando a polícia? Douglas - Em nenhum momento eu não vi.
Fomos surpreendidos.
Promotora: Onde vocês estavam quando foram abordados? E horário? Douglas - Estava indo para casa da esposa do Elias e era por volta das 11 horas.
Promotora: Por que o Elias ficou na quitinete se ele tinha na cidade uma esposa com filho lá? Douglas - Por causa da família dela.
Eles estão separados e não estão vivendo juntos.
Ele foi mais por causa do filho, pois ela não queria mandar a criança para SPO no flutuante.
Defesa: Douglas você estava com o armamento? Douglas - Sim.
Defesa: Sem mais perguntas.
Em suas ALEGAÇÕES FINAIS o MINISTÉRIO PÚBLICO, em suma, sustentou: Para a prolação de decreto condenatório necessário prova da materialidade da infração, além, é claro, de provas da autoria, ou seja, de que os réus tenham sido o autor do crime.
No caso dos autos, após a instrução criminal, o Ministério Público entende que ficou cabalmente demonstrado que o réu praticou as condutas lhes imputadas na inicial acusatória, ou seja, ficou comprovado, mediante os documentos constantes nos autos, bem como o depoimento dos réus em sede policial, que eles cometeram os crimes previstos nos art. 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Nesta esteira, no que toca à validade dos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, cabe apontar que a matéria já está pacificada nos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a força probante dos depoimentos dos agentes policiais, mormente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, não havendo óbice para que sirvam de embasamento para o decreto condenatório.
Da detida análise dos depoimentos prestados na fase policial e judicial, pelas circunstâncias dos fatos e demais provas acostadas, conclui-se que a materialidade e a autoria dos delitos apurados na presente ação penal restaram amplamente consubstanciadas nos elementos informativos presentes nos autos, em especial à prova documental e ao interrogatório do réu, que corroboram o substrato probatório obtido em razão das investigações em sede de Inquérito Policial com as provas realizadas em juízo.
Nesse cenário, Não resta dúvida acerca da autoria criminosa.
Todas as provas materiais, depoimentos e evidências estão concatenados e em harmonia, emergindo em suporte fático contundente para embasar a responsabilidade da acusada pelo crime.
Diante de todo o exposto, estando provadas autoria e materialidade dos crimes imputados a parte ré, em não havendo nos autos nenhuma circunstância que exclua o crime ou isente o acusado da pena, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS requer seja julgada totalmente PROCEDENTE a denúncia para condenar DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR como incurso nas penas do art. 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Em suas ALEGAÇÕES FINAIS a DEFESA, em suma, sustentou, que a situação dos autos é um caso clássico de estado de necessidade, pela aquisição das armas pelos réus para proteção de suas vidas, já que vinham sendo ameaçados por terceiras pessoas.
Prosseguindo, pediu desclassificação do delito dos art. 16 para o do art. 14, ambos da Lei 10.826/2003, uma vez que os réus incorreram em erro do tipo ou seja, erro sobre elemento constitutivo (ser a arma de numeração adulterada) do tipo penal inserto no caput do artigo 16 da Lei de Armas.
Como se vê dos depoimentos, tanto na fase policial quanto em Juízo, o acusado desconhecia a circunstância de ser a arma que adquiriram adulterada.
Nessa linha, a jurisprudência mineira é no sentido de que a condenação pela prática do crime previsto no artigo 16 da Lei de Armas somente pode ocorrer quando o agente tenha pleno conhecimento da especial circunstância (ter a arma raspada ou ser de uso proibido) e, em razão disso, pede a ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
De modo supletivo, então, pede a desclassificação delitiva na forma já posta, substituindo-se as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos conforme art. 44, do CPB.
Da Decisão Das Preliminares Não houve.
Do Mérito Da materialidade e autoria delitivas para os crimes denunciados Como exaustivamente demonstrado, a materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos testemunhais e pelas confissões.
Da mesma forma, as autorias delitivas, seja pelas testemunhas seja pelas confissões do réus.
Verificando o AUTO de Exibição e Apreensão feito pela autoridade policial, registram-se: A) ARMAS DE FOGOS E MUNIÇÕES: 01 pistola cal. 380, marca Taurus, com cabo de madeira, com numeração suprimida; 01 revolver calibre 38 special, nº OC35802, com cabo de madeira; 03 munições, da marca PMC SPL, calibre 38, não deflagradas; 13 munições, da marca CBC, calibre 380, não deflagradas; B) OUTROS: 01 celular de marca Samsung, modelo J7 Prime, Dourado; 01 celular da marca E & L, preto; 01 carteira porta cédulas com documentos.
De tudo exibido, no entanto, não consta nos autos Laudos periciais por PERITO OFICIAL OU COM ESSE MUNUS.
Na forma que relatei, apenas consta apenas um AUTO DE EXAME DE ARMA, de exame inicial das armas no mov. 1.4, pág. 7-8, atestando que ambas estão aptas para disparo periciada pelo 1º Tenente PM ÂNGELO ALCOLUMBRE ALVES(como 1º Perito) e pelo 3º Sargento da PM Tony Torres da Conceição(como 2º Perito).
Ou seja, referido exame foi periciado pelo policial condutor dos Autos de Flagrante, o 1º Tenente PM ÂNGELO ALCOLUMBRE ALVES, deixando de trazer a credibilidade que se espera em casos tais, já que o mesmo militar que participou das abordagens e prisões dos réus, agora aparece como perito das armas de fogo que apreendeu.
Dessa forma, deixou de considerar essa perícia, por falta de imparcialidade pericial, o que se traduz em franco prejuízo às defesas dos réus.
Consta nos autos, Requisição de Perícia nas armas e munições apreendidas e até nos celulares, sem Laudo conclusivo(mov. 90.1).
Nessa esteira, resta ausente Laudo Pericial consignando se as armas e munições apreendidas são de uso permitido ou restrito, seus calibres, marcas, características, numeração exposta ou suprida/raspada.
Em razão disso, não há o aferimento pericial para se saber se tais armas e munições apreendidas estavam aptas para prontos disparos.
Nessa condição, embora não haja dúvidas de que houve apreensão de armas de fogo e munições diversas mais celulares, ainda assim, sem o devido Laudo Pericial, não nos cabe afirmar que estamos diante de armas e munições de uso restrito e muito menos que haja numeração raspada ou suprimida ou adulterada.
Assim, tal deficiência pericial, favorece aos denunciados, uma vez que o material balístico apreendido passa a ser entendido como de uso permitido e com a devida numeração legal, mesmo porque, qualquer falta de certeza, favorecem aos réus.
Nesse entendimento, os delitos extraídos do contexto fático confrontados com as provas dos autos, acomodam-se apenas na tipificação disposta no Art. 14, da Lei 10.826/2003, caput, como passo a explicar.
Como sabermos dos estudos penais doutrinários, o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica dada na Denúncia.
Em sendo dessa forma, a adequação típica pode ser alterada tanto em primeira instância quanto em segundo grau, via emendatio libelli, de forma que, neste caso, não há que se cogitar de nova abertura de vista à defesa.
A emendatio libelli , como sabemos, ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383, do CPP), sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa.
Isso decorre em razão dos fatos constantes da peça acusatória permanecerem os mesmos, limitando-se o órgão julgador a atribuir-lhes classificação jurídica diversa daquela inicialmente dada pela acusação diante do que resta provado nos autos.
Por outras palavras, o julgador, sem modificar a descrição do fato contida na Denúncia ou Queixa, lhe atribui definição jurídica diversa para crime de maior ou menor gravidade, independentemente de manifestação das partes.
Nesses casos, o juiz limita-se a modificar a tipificação ou classificação do delito, sem qualquer alteração do panorama fático traçado na inicial, para crime que entende ser o correto.
Os fatos trazidos pela acusação dão conta de que os réus foram abordados na POSSE, cada um, de armas de fogo e munições sem autorização legal.
E como não houve perícia oficial e isenta nesse material bélico, como acima elucidado, os réus se responsabilizam, individualmente, apenas pelo crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003, porque portavam(em via pública), tais armas de fogo e munições(municiadas).
Tais armas de fogo e munições apreendidas, por sua vez, terão o destino legal(destruição ou aproveitamento pelo Exército Brasileiro).
Já o celular de marca Samsun(modelo J7 Prime, Dourado), o celular da marca E & L(preto) e a carteira porta cédulas com documento, sem interesse ou ligação com os crime denunciados, devem ser restituídos a quem de direito.
Verificam-se nos autos, a juntada de mensagens de textos extraídas de celulares sem ordem judicial e inservíveis à acusação.
Alinhavado dessa forma, não havendo causas de exclusão de ilicitude nem de culpabilidade, em relação ao crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, referido delito deve ser imputado, individualmente, a cada réu.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a Denúncia do Ministério Públicos e CONDENO os acusados DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS e ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003(Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa), seguindo-se com a dosimetria das penas.
DA DOSIMETRIA DA PENA(Art. 68, do CPB - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento).
Pontuo, de pronto, que o método trifásico para fixação da pena não impede, em sendo o necessário, que a pena-base seja ultrapassada no mínimo legal previsto, considerando os antecedentes criminais, a demonstrar não ser o crime um fato isolado na vida do réu, ora condenado como indiciamento em inquéritos, denúncias por diversas infrações, maior quantidade de artefatos apreendidos, etc. (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado/ Guilherme de Souza Nucci 5.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pag. 362).
Por sua vez, também, as causas de aumento de pena e diminuição, por integrarem a estrutura típica do delito, permitem a fixação da pena acima do máximo em abstrato previsto pela lei, como também abaixo do mínimo.
Da pena privativa de liberdade- Na análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, PARA AMBOS OS RÉUS, temos: A culpabilidade enquanto grau de reprovabilidade da conduta ilícita do(s) réu(s), tenho que o(s) condenado(s) agiu(ram) com dolo, consciente de seu(s) ato(s); Os antecedentes criminais a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado "não podem ser levadas em consideração para absolutamente nada, nem para a dosimetria da pena (STF-Recurso Extraordinário nº. 591054 Sessão Plenária de 17.12.2014).
No mesmo sentido, consta no Verbete nº 444 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Nesse sentido: Ementa - PENA FIXAÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO DESINFLUÊNCIA.
Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.(RE 591054, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015); Sem Antecedentes; A conduta social o(s) réu(s), ora condenado(s), tem profissão definida de compradores e vendedores de peixes; não consta outras informações sociais comprovadas; A personalidade do condenado deixo de fazer essa apreciação por não haver, nos autos, laudo aferido por profissional psiquiatra ou psicólogo; Os motivos do crime enquanto fatores que desencadearam o(s) crime(s), não favorecem o acusado, de que usavam as armas para sua, posto que agiu impelido para obter ganho fácil com a guarda de material bélico e dar apoio a terceiros forasteiros, que, conforme declarou, com intenção de adquirir drogas em Tabatinga para traficar em outros Centros; As circunstâncias do crime enquanto maior ou menor reprovabilidade do delito em razão do modus operandi, vejo que o(s) acusado(s) estavam a portar em via pública os instrumentos proibidos; As consequências do crime enquanto maior ou menor intensidade da lesão produzida no bem jurídico em decorrência do crime, vejo que o comportamento criminoso do réu contribuiu para desestabilizar a paz social local cujas condutas populares levaram ao conhecimento da polícia; O comportamento da(s) vítima(s) prejudicado.
DOSIMETRIA DA PENA PARA ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR - 1ª fase da dosimetria(pena base) Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que em sua totalidade pesam em desfavor do acusado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão. 2ª fase da dosimetria: a) circunstâncias atenuantes(não pode reduzir a pena abaixo do mínimo) - sem menoridade a apreciar.
Sem aplicação da atenuante pela confissão de cada um em razão dos fundamentos da Súmula 231, do STJ não há o que reduzir em razão da pena estar fixada no mínimo. b) circunstâncias agravantes(não podem elevar a pena acima do máximo) é caso de aplicação de reincidência (art. 61, I) Consultando os autos 0622320-77.2018.8.04.0001, verifica-se que ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR (mov. 15.2), foi condenado(por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso restrito 4 anos de reclusão no regime aberto substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação dos fins de semanas), estando esse feito com trânsito em julgado desde 24.04.2019.
Para configurar reincidência, é necessário que o segundo crime ocorra depois do trânsito em julgado da primeira condenação.
Como visto, o processo anterior transitou em 24.04.2019, portanto, resta aferida a reincidência penal.
Não há outras circunstâncias agravantes.
Diante desse quadro, elevo a pena em 6(seis) meses de reclusão. 3ª fase da dosimetria não há causa de diminuição de pena nem causa de aumento de pena, razão pela qual torno Definitiva a pena em 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão, que deve ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, considerando as disposições do §3º, do art. 33, do Código Penal(A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código).
Dessa forma, as circunstâncias judicias recomendam esse regime inicial de cumprimento de pena.
DOSIMETRIA DA PENA PARA DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS 1ª fase da dosimetria(pena base) Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, verifica-se que em sua totalidade pesam em desfavor do acusado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão. 2ª fase da dosimetria: a) circunstâncias atenuantes(não pode reduzir a pena abaixo do mínimo) - sem menoridade a apreciar.
Sem aplicação da atenuante pela confissão de cada um em razão dos fundamentos da Súmula 231, do STJ não há o que reduzir em razão da pena estar fixada no mínimo. b) circunstâncias agravantes(não podem elevar a pena acima do máximo) Não é caso de aplicação de reincidência (art. 61, I) nem de outras agravantes.
Assim permanece a pena no patamar de 2(dois) anos de reclusão. 3ª fase da dosimetria não há causa de diminuição de pena nem causa de aumento de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 2(dois) anos de reclusão, que deve ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, considerando as disposições do §3º, do art. 33, do Código Penal(A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código).
Dessa forma, as circunstâncias judicias recomendam esse regime inicial de cumprimento de pena.
Do Sursis (art. 77, do CPB) / Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade(art. 44, do CPB) Em relação a ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR, inviável a concessão de SURSIS e/ou Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por se tratar de reincidente em crime doloso.
Dessa feita, considerando que cumpre pena na Comarca de Manaus-AM, os presentes autos devem ser remetido a referida Comarca para unificação das penas.
Em relação ao condenado DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS, não se verifica situação para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas sim, de SURSIS, uma vez que sua pena de reclusão não é superior a 2(dois) anos.
Pontualmente, conforme art. 77 e incisos, do Código Penal Brasileiro-CPB, o SURSIS se aplica a quem seja condenado à pena que não superior a 2 anos, com a suspensão da mesma por até 4 anos, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelo juiz.
Para receber esse benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não seja cabível a substituição por penas alternativas, do art. 44, do CPB.
Dispõe o CPB, ainda: Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) proibição de frequentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) *grifo nosso Assim demonstrado, ao entendimento de que as circunstâncias do art. 59, do CPB são plenamente favoráveis ao condenado, CONCEDO A DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS O BENEFÍCIO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, na forma do §2º, do Art. 78, alíneas a, b e c, COM AS SEGUINTES CONDIÇÕES, a saber: a) proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, danceterias, prostíbulos e quaisquer ambientes outros que haja venda ou consumação de bebidas alcoólicas e/ou drogas ilícitas; b) proibição de ausentar-se das sede municipal onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar seu endereço e justificar suas atividades; d) e na forma do art. 79, do CPB, obrigação de se recolher em sua casa de moradia, todas noites até às 23h30min nela permanecendo até às 6h do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Da pena de multa- Art. 49 (10 a 360 dias-multa) e 60 do CPB Para AMBOS OS CONDENADOS, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que servem, na aplicação da pena de multa, para determinar o número de dias-multa aplicável, fixo em 40(quarenta) dias-multa , no valor à razão de 1/30 (um trigésimo = R$33,83) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2020 R$1.045,00), ficando a multa-base em R$1.353,20 e, torno-a definitiva nesse valor de MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS, que deve sofrer correção monetária considerando como termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar.
Esse é o entendimento expressado na Revista Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, n. 87/57, ao qual me filio: "PENA DE MULTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
O marco inicial deve retroagir ao cometimento do delito como solução mais lógica e justa, sem qualquer transgressão ao princípio da presunção de inocência".
Em caso de não pagamento da multa nos termos do art. 686, do CPP, aplique-se a regra contida no art. 51 do Código Penal, com a observação de que a Fazenda Pública da União, invocando julgados do STF, prima a que a cobrança seja feita, inicialmente, pelo MP e, ficando ele inerte por 90 dias, passa-se a cobrança subsidiariamente à Fazenda Pública(ADI 3150, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO).
PERDIMENTO/CONFISCO DE BENS(ARMAS DE FOGO/MUNIÇÕES E PETRECHOS) Na forma do inciso II, do Art. 91, do Código Penal, é efeito da condenação: a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Dessa forma, como efeito específico da condenação(alínea a, inciso II, do art. 91, do CPB) DECRETO, a favor da União o perdimento dos seguintes BENS APREENDIDOS(ARMAS DE FOGOS E MUNIÇÕES): 01 pistola cal. 380, marca Taurus, com cabo de madeira, com numeração suprimida; 01 revolver calibre 38 special, nº OC35802, com cabo de madeira; 03 munições, da marca PMC SPL, calibre 38, não deflagradas; 13 munições, da marca CBC, calibre 380, não deflagradas, que devem ser enviados ao Exército Brasileiro com jurisdição sobre nossa Comarca, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, ou destinação ao sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão na forma regulamentada pela Lei 10.826/2003(art. 25 e §1º e §1º-A).
Considerando a falta de ligação com atos ilícitos, DETERMINO sejam restituídos, via recibos, às mãos dos condenados, conforme seja da propriedade de cada um, o celular de marca Samsung(modelo J7 Prime, Dourado), o celular da marca E & L(preto) e a carteira porta cédulas com documento apreendidos nestes autos.
Em relação aos condenados, em caso de RECURSO, podem fazê-lo em liberdade, por entender ausentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva que motivaram suas prisões.
Em razão disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CADA UM DOS CONDENADOS.
Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURAS INDIVIDUAIS, para a imediata liberdade dos condenados, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTEJAM PRESOS.
Custas ex vi legis.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS IMEDIATAS: Formem-se Autos de Execução Provisória com expedição de suas Guias.
Da entrega dos bens apreendidos ao Exército Brasileiro Ao entendimento de que os bens dados em perdimento a favor da União (armas munições acima listados) não mais interessa(m) à persecução penal, determino seu IMEDIATO encaminhamento ao Comando do Exército Brasileiro com jurisdição sobre nossa Comarca, no prazo de até 5(cinco) dias, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, ou destinação ao sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão na forma regulamentada pela Lei 10.826/2003(art. 25 e §1º e §1º-A) e atendendo suas disposições juntando-se, nestes autos, o documento com seu protocolo de recebimento pelo Exército.
Do transporte dos bens apreendidos pela PM até o Exército Brasileiro Na oportunidade, por economia e celeridade procedimental, determino seja oficiado ao Comando da Polícia Militar do Estado do Amazonas, para que designe, por Ofício de pronta apresentação a qualquer prestador de serviço ou instituição, um ou dois policiais militares, para fazer o transporte, do itinerário Santo Antônio do Içá-AM a TEFÉ-AM ou a TABATINGA-AM e, em retorno, de TEFÉ ou de TABATINGA para Santo Antônio do Içá-AM, dos seguintes bens: 01 pistola cal. 380, marca Taurus, com cabo de madeira, com numeração suprimida; 01 revolver calibre 38 special, nº OC35802, com cabo de madeira; 03 munições, da marca PMC SPL, calibre 38, não deflagradas; 13 munições, da marca CBC, calibre 380, não deflagradas, munido(s) de cópia(s) desta Sentença(capeada por nosso Ofício Judicial), para ser entregue ao Exército Brasileiro(de local a ser definido pela Secretaria Judiciária) com jurisdição sobre nossa Comarca, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, ou destinação ao sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão na forma regulamentada pela Lei 10.826/2003(art. 25 e §1º e §1º-A) , diligência, a que AUTORIZO E DETERMINO, utilize(m)-se, o(s) militar(es) destacado(s), gratuitamente, do transporte coletivo fluvial intermunicipal de passageiros oportuno e apropriado a essa tarefa, conforme permissão dada pela Resolução nº 001/2003 da AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DO ESTADO DO AMAZONAS-ARSAM e CONSELHO ESTADUAL DE REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS-CERCON c/c Art. 255, da Constituição do Estado do Amazonas(São isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos, fluviais e terrestre: I-(...); II - policiais em serviço;(...) - Parágrafo único.
Cabe aos proprietários de transportes coletivos urbanos e fluviais, a fixação nestes do teor do caput deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários.) c/c Lei 2.568/1999(criou a ARSAN e atribui competência ao CERCON para fixar procedimentos administrativos relacionados com as políticas públicas relativas aos serviços públicos).
Observe-se, que os policiais transportadores devem receber o protocolo e assinatura do representante do Exército e entregar neste Juízo, referido(s) documento(s), para juntada nos autos.
Detração Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do CPP(pelo qual o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, determino à Secretaria, que faça a DETRAÇÃO da pena.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.Lance-se o nome do(s) Réu(s) no rol dos culpados; 2.Proceda-se a intimação para o recolhimento do valor atribuído a título de MULTA, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal(A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser).
Em caso de não pagamento da multa, aplique-se a regra contida no art. 51, do Código Penal, intimando-se, primeiro, o MP e, ficando este inerte por 90 dias, oficie-se/intime-se, subsidiariamente, à Fazenda Pública da União(ADI 3150, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO). 3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com respectiva identificação, acompanhada de cópia do presente julgado, para cumprimento do disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4.Expeça-se GUIA(S) DE EXECUÇÃO DEFINITIVA(S) oficiando ao Gestor do Estabelecimento penal as condições do cumprimento da(s) pena(s); 5.Aplique-se a detração, caso não efetivada; 6.Intimar o(s) condenado(s) DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS, para audiência admonitória EM SEDE DE EXECUÇÃO(considerando que ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR deve cumprir sua pena em Manaus-AM); 7.Remetam-se aos autos de execução definitiva à Vara competente em Manaus-AM, para UNIFICAÇÃO DAS PENAS de ELIAS SOUSA SILVA JUNIOR; 9. À Secretaria para as diligências cartorárias; 10.Altere-se a condição no BNMP do regime de cumprimento de pena do condenado, se for o caso.
Publique-se nos termos da Lei e Registre-se no livro específico, conforme, art. 389, do CPP.
Intimem-se PESSOALMENTE o(s) condenado(s) e seu advogado nos ternos do art. 391 e /ou 392 e o Ministério Público, nos termos do art. 390, ambos do CPP.
Após TUDO FEITO E FORMALIZADO OS AUTOS DE EXECUÇÃO, ARQUIVEM-SE ESTES DA COMPETÊNCIA DE CONHECIMENTO. -
19/12/2021 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2021 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 17:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/11/2021 08:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR
-
06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS
-
05/11/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/11/2021 15:21
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:11
Recebidos os autos
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05/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLÁUDIO FACUNDO DE LIMA
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26/10/2021 23:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/10/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/10/2021 00:00
Edital
Processo 0600079-86.2021.8.04.6700 DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo MP em desfavor dos réus acusados da prática delitiva tipificada nos arts. 14 e 16, Parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Verifica-se, nos autos, pedido de RELAXAMENTO DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR e DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS, que ora aprecio para VALIAR a necessidade ou não da manutenção das prisões.
Os requerente, em suma, trouxeram a Juízo os argumentos: 1) Que foram presos em 29.12.2020 pelos crimes acima descritos; 2) Que a instrução foi realizada via Carta Precatória; 3) Que os autos fora enviados ao MP, para Alegações Finais, antes da determinação do Juízo, e devolvidos sem manifestação e, novamente enviado ao Parquet, agora, através de ato ordinatório; 4) Que deve ser reconhecido o constrangimento que os réus está passando ante a estrapolação dos prazos processuais sem desídia da defesa e dos réus; 5) Que a jurisprudência fixou em 81 dias o prazo para findar a instrução criminal e após passados 40 dias desse prazo, foi protocolizado pedido de relaxamento por excesso de prazo, uma vez, que na sua visão, a prisão se tornou ilegal; o excesso de prazo além dos 81 dias constitui constrangimento ilegal pelas prisões; 6) Que inexiste complexidade no feito com vários réus nem defensores em cidades diversas e estes possuem residências fixas. É o breve relato.
DECIDO.
Na forma relatada, versa a Petição avulsa, sobre pedidos de RELAXAMENTO DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA de ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR e DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS, que passo à apreciação, conforme determinação do Parágrafo único, do art. 316, do CPP, que dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Fazendo um breve comentário às disposições do Parágra único, do art. 316, do CPP, em relação à manutenção da prisão, entendeu o legislador que o juiz deve novamente fundamentar, periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da clausura ambulatorial.
Essa fundamentação, por sua vez, não necessita ser exauriente (tal como para a decretação inicial da prisão), mas há se exigir, de todo modo, a explicitação quanto à permanência, com breves fundamentos baseados em circunstâncias fáticas e jurídicas, que autorizem a continuidade da dessa medida cautelar imposta até então.
O prazo de 90 dias para reavaliação da manutenção da prisão cautelar, não pode ser analisado de forma matemática e isolado, fora do contexto de uma interpretação abarcando todas as demais regras processuais que preveem prazos processuais dentro de um só conjunto processual penal.
Ou seja, ainda que palavras, passados os noventa dias (prazo presumido pelo legislador), a prisão antes decretada não se torna automaticamente ilegal , pois isso não é uma questão de contagem de prazos de forma matemática e cartesiana, como já dito.
Ademais, essa é a linha de interpretação que que se extrai de precedente do STJ publicado dia 15.10.2020.
Vejamos: [ ] 5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6. Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) [ ] Portanto, a norma contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não se aplica aos Tribunais de Justiça e Federais, quando em atuação como órgão revisor. [ ] (Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Habeas Corpus nº 605.590/MT, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6.10.2020, publicado no DJ em 15.10.2020). *grifo nosso Nessa tônica, eventual omissão do Juízo do ato revisional, cabe ao réu preso provocar o julgador, para a observância desse direito previsto na regra processual penal.
Agora, em ato seguinte, havendo clara omissão do Juízo a esse pedido ou o faça com insuficiente fundamentação, vislumbra-se, nessa situação, ilegalidade da manutenção da prisão.
E em razão da provocação dos réus, debruço-me, nesta ocasião, sobre seus pedidos.
Nessa linha de tramitação processual penal, não destoa o Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria em questão: EMENTA: RHC.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PROCESSO.
EXCESSO DE PRAZO.
O direito, como fato cultural, é fenômeno histórico.
As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez constituem a causa da relação jurídica.
O país mudou sensivelmente.
A complexidade da conclusão dos inquéritos policias e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores.
O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética.
Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo da razoabilidade para definir o excesso de prazo.
O discurso jurídico não é simples raciocínio de lógica formal. (RHC 6.852 STJ 6ª T, julgado em 20.10.97 DJU DE 15.12.97, p 66.572 Rei.
Min.
Luiz Vicente Cemicchiaro). *grifo nosso Na ótica do Juízo, o feito transcorre normalmente, considerando as peculiaridades que o cercam, o que, ao contrário da alegação dos réus, dão um quê de complexidade à tramitação processual, primeiro, por se tratar de dois réus; segundo, por se tratar de dois réus que estão domiciliados em unidade prisional da Capital do Estado do Amazonas, portanto, fora do distrito da culpa; terceiro, que houve a necessidade da expedição de Carta Precatória para instrução processual e interrogatório dos réus.
Mas a manutenção da prisão, que deve permanecer, não se fundamento por tais argumentos, apenas, mas, sim, pela presença que se observa dos pressupostos e requisitos para a prisão preventiva, as saber: 1) o crime denunciado é grave pela posse de armas de fogo(duas) e munições, em concurso de pessoas, ora denunciados, cujas penas, de cada um, tem potencialidade para ultrapassar a 4(quatro) anos de reclusão, pelas circunstâncias fáticas do crime, que os envolvem; 2) os réus não residem no distrito da culpa e não registros nos autos de que tenham parentes em Tonantins-AM, cidade onde foram presos em flagrante delito; 3) suas presenças nesta área de fronteira portando armas de fogo e munições, sem autorização legal, deram-se sem nenhuma justificativa legal ou necessária; 4) e não houve nenhuma alteração fática a alterar a situação denunciada que possibilite, neste momento, mudança da clausura para a concessão de liberdade.
Da forma alinhavada, a prisão cautelar de cada requerente deve permanecer, especialmente, para a garantia da manutenção ordem pública(então abalada com suas presenças numa pequena cidade do interior, em trio, uma vez que um dos suspeitos fugiu, estando os reclusos na posse de armas de fogo e munições), assim como para a garantia da aplicação da Lei Penal(uma vez que não residem e nem tem ligação por laços familiares no Distrito da culpa).
Por fim, cabe para a presente situação, invocar as disposições da Súmula 52, do STJ, segundo a qual: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ante o exposto, nego os pedidos de relaxamento de prisão e/ou de concessão de liberdade provisória formulados por ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR e DOUGLAS DE ARAÚJO DOMINGOS.
Considerando que o MP já acostou seus Memoriais(Finais, com URGÊNCIA, intime-se a DEFESA do teor da presente Decisão e, com destaque, para no prazo de cinco dias acostar suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Cumpra-se. -
25/10/2021 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/10/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2021 18:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/10/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:05
Recebidos os autos
-
06/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRANILSON DE ARAÚJO RIBEIRO
-
01/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/09/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/08/2021 22:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2021 18:22
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR
-
05/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS
-
27/07/2021 08:38
Recebidos os autos
-
27/07/2021 08:38
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 08:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/07/2021 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/07/2021 10:49
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 07:48
Recebidos os autos
-
02/07/2021 07:48
Juntada de PARECER
-
02/07/2021 07:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/07/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/06/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR
-
18/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS
-
12/05/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 12:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 20:37
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
15/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:05
Juntada de PARECER
-
14/04/2021 17:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS DE ARAUJO DOMINGOS
-
26/02/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS SOUZA SILVA JUNIOR
-
18/02/2021 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/02/2021 10:20
Decisão interlocutória
-
13/02/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 12:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2021 12:51
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 03:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 03:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 03:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 03:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2021 17:28
Juntada de INICIAL
-
06/02/2021 17:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/02/2021 01:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 01:39
APENSADO AO PROCESSO 0000523-05.2020.8.04.6701
-
02/02/2021 01:39
Recebidos os autos
-
02/02/2021 01:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 01:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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