TJAM - 0600960-31.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SILVA DA SILVA
-
20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
-
18/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 18:42
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:57
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/12/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 11:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/11/2023 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/11/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SILVA DA SILVA
-
18/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO SILVA DA SILVA
-
27/09/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2023 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
20/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de reconsideração da decisão ao evento 11.1, que determinou: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente à suspensão, a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração.
Pois bem.
Quanto à intimação da parte autora para ratificar a procuração, em que pese a certidão ao vento 23.1, verifica-se que o causídico juntou novo instrumento de mandato (evento 18.3), inclusive, acompanhado de foto do outorgante o assinando (evento 18.2).
Destarte, reconsidero o item b da decisão ao evento 11.1.
No tocante à determinação de suspensão para que a parte recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente, ante as considerações do causídico (evento 18.1), insta pontuar que a referida determinação não condiciona à propositura da ação ao esgotamento da via administrativa, porquanto, não havendo manifestação da parte ao término do prazo, o feito prosseguirá normalmente.
Nesse sentido, eis o disposto na Nota Técnica 001/2022, do NUMOPEDE: A principal crítica a esse procedimento é a eventual vedação ao acesso à justiça.
Entretanto, não há violação a tal direito fundamental, existe, na verdade, uma verdadeira concretização da Política de Nacional das Relações de Consumo, além da aderência à Resolução nº 125/2010 do CNJ.
Outrossim, a parte não ficaria privada da prestação jurisdicional, haja vista o processamento da ação assim que houvesse o retorno negativo da tentativa de resolução extrajudicial do litígio.
Posto isso, bem como tendo em vista que, no presente caso, passados mais de 30 dias da decisão ao evento 11.1, não sobreveio informações acerca da resolução consensual da lide, determino o prosseguimento do feito, nos termos a seguir exposto. 2.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecer as rubricas dos descontos questionados, haja vista a divergência nas rubricas mencionadas na fundamentação e nos pedidos (aliás, sequer há correspondência entre os descontos indicados no pedido afeto à tutela antecipada e no pedido final).
Cumprida a determinação, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, com urgência.
Em caso de inércia, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2023 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:18
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2023 19:53
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 09:17
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 09:15
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a possível identificação de demanda predatória, consistente na captação de clientes em massa, haja vista o número de processos distribuídos pelo causídico no mês de fevereiro apenas na 3ª Vara, foram mais de 30 processos , com a mesma causa de pedir, a saber, supostos descontos indevidos em conta bancária realizados pelo Banco Bradesco S.A, com petições iniciais idênticas/semelhantes, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, determino: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente à suspensão, a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para comparecer à secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias, para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Findo o prazo de suspensão, caso a parte autora tenha informado a resolução extrajudicial do conflito ou não tenha ratificado a procuração, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo ratificação da procuração, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído e pessoalmente.
Após, suspendam-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2023 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 22:21
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 19:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2023 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 02:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 02:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 02:15
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000621-49.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Aron Soares de Mendonca
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000226-96.2013.8.04.2900
E.r. Conservacao e Limpeza LTDA.
Municipio de Beruri
Advogado: Newton Sampaio de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2008 00:00
Processo nº 0600172-84.2023.8.04.3400
Fabiana Souza Mota
Plinio Augusto Spuldaro Ben Carloto
Advogado: Anne Bianca dos Santos Pimentel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 15:10
Processo nº 0604382-37.2022.8.04.7500
Ralzimar Dias Lopes Junior
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/12/2022 20:01
Processo nº 0601102-14.2022.8.04.2600
Elizabel da Cruz Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 08:18