TJAM - 0601011-42.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FREDSON JESUS DA SILVA VIANA
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24/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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20/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2023 19:23
PROCESSO SUSPENSO
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09/12/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2023 17:06
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 14:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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19/10/2023 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/10/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Recebo à emenda inicial ao evento 28.1. 2.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 3.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada posteriormente à formação do contraditório. 4.
Deixo de pautar audiência de conciliação em razão de a parte autora ter manifestado desinteresse na referida assentada, bem como por competir ao Juízo assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
Por oportuno, impende-se ressaltar que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 5.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica da consumidora/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à legalidade dos descontos questionados, devendo a parte requerida, por ocasião da contestação, juntar aos autos documentos que comprovem a contratação regular de serviços que ensejam os referidos descontos.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 6.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Por ocasião da contestação, caso tenha interesse na autocomposição, a parte ré poderá ofertar proposta de acordo, por escrito. 7.
Caso o réu apresente proposta de acordo, intime-se à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 8.
Após a manifestação da parte autora acerca de eventual proposta de acordo ou, no caso de ausência da proposta, após a contestação ou decurso do prazo para sua apresentação, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/07/2023 10:16
Decisão interlocutória
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21/06/2023 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/05/2023 18:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/04/2023 08:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/04/2023 20:12
RETORNO DE MANDADO
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27/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/03/2023 11:20
PROCESSO SUSPENSO
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02/03/2023 11:19
Expedição de Mandado
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02/03/2023 11:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/03/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2023 23:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante a possível identificação de demanda predatória, consistente na captação de clientes em massa, haja vista o número de processos distribuídos pelo causídico no mês de fevereiro apenas na 3ª Vara, foram mais de 30 processos , com a mesma causa de pedir, a saber, supostos descontos indevidos em conta bancária, realizados pelo Banco Bradesco S.A, com petições iniciais idênticas/semelhantes, considerando a Nota Técnica n.° 01/2022, decorrente do Procedimento Administrativo SEI n.º 2022/000013371-00, determino: a) a suspensão do processo, por 30 dias, para que a parte autora recorra à plataforma consumidor.gov.br para tentar solucionar a questão extrajudicialmente; b) concomitantemente à suspensão, a intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, para comparecer à secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias, para ratificar a procuração outorgando poderes ao causídico para propositura da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Findo o prazo de suspensão, caso a parte autora tenha informado a resolução extrajudicial do conflito ou não tenha ratificado a procuração, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo ratificação da procuração, conclusos para decisão.
Acerca desta decisão, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído e pessoalmente.
Após, suspendam-se os autos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2023 22:30
PROCESSO SUSPENSO
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28/02/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 19:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
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20/02/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/02/2023 09:22
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:41
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2023 04:19
Recebidos os autos
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08/02/2023 04:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 04:19
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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