TJAM - 0601025-30.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
-
11/09/2023 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:28
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 17:55
ALVARÁ ENVIADO
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
-
08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 34.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas, após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/07/2023 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 12:19
Homologada a Transação
-
26/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
-
24/07/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
10/07/2023 08:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Cesta B.
Expresso 2 e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 6.916,74 (seis mil e novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, valor já corrigido conforme correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Expeça-se o necessário. -
01/03/2023 10:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/02/2023 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 09:25
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/12/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000621-49.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Aron Soares de Mendonca
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000226-96.2013.8.04.2900
E.r. Conservacao e Limpeza LTDA.
Municipio de Beruri
Advogado: Newton Sampaio de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2008 00:00
Processo nº 0600172-84.2023.8.04.3400
Fabiana Souza Mota
Plinio Augusto Spuldaro Ben Carloto
Advogado: Anne Bianca dos Santos Pimentel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/02/2023 15:10
Processo nº 0604382-37.2022.8.04.7500
Ralzimar Dias Lopes Junior
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/12/2022 20:01
Processo nº 0601102-14.2022.8.04.2600
Elizabel da Cruz Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/11/2022 08:18